TJPB - 0800603-85.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800603-85.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS RAIMUNDO DE MELO REU: SIMONE DA MOTA DE SOUZA *77.***.*93-82 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE LIVROS PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DE UM PRODUTO E ENVIO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATADO PARA OUTRO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAÍS RAIMUNDO DE MELO em face de SIMONE DA MOTA DE SOUZA *77.***.*93-82.
A autora narra que, em 30/05/2022, adquiriu o livro "Acordo com Um Babaca" através do site da ré, pelo valor de R$ 36,99, com pagamento via PIX, e que o endereço de entrega deveria ser o de sua amiga em São Vicente/SP.
Contudo, o livro foi enviado para o endereço da autora.
Afirma que a ré não fornece e-mail com número do pedido e comprovante de pagamento.
A autora buscou contato com a ré para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Adicionalmente, em 24/07/2022, a autora adquiriu o livro "O CAPO" por R$ 38,99, também via PIX, mas este livro não foi entregue até a presente data, sem qualquer explicação .
Alega que, após meses de tentativas infrutíferas para resolver as questões administrativamente, não restou alternativa senão recorrer ao judiciário .
A autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à obrigação de fazer (entrega dos livros nos endereços corretos e emissão de código postal para devolução do exemplar em posse da autora), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .
A gratuidade da justiça foi deferida após a autora comprovar sua hipossuficiência por meio de extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
A parte ré foi devidamente citada.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré, enquanto vendedora de livros e editora ("Editora Fruto Proibido"), no conceito de fornecedora.
Considerando a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, e a verossimilhança de suas alegações , imperiosa a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC .
Da Obrigação de Fazer A prova dos autos demonstra falha na prestação do serviço da ré.
No caso do livro "Acordo com Um Babaca", houve erro no envio para o endereço da autora, em vez do endereço da amiga.
Em relação ao livro "O CAPO", a entrega não foi realizada.
A ré, em conversas apresentadas, reconheceu o problema e propôs soluções que não se concretizaram ou não atenderam plenamente à autora.
A obrigação de fazer consiste na entrega dos livros, conforme requerido pela autora, devendo a ré providenciar o envio do exemplar correto para a amiga da autora e do livro "O CAPO" para o endereço da autora.
Quanto à devolução do exemplar em posse da autora, a ré se comprometeu a arcar com os custos do envio módico, o que deve ser cumprido.
D.
Dos Danos Morais A conduta da ré em não solucionar o problema da entrega dos livros, obrigando a autora a despender tempo e esforço em diversas tentativas de contato e, posteriormente, a buscar o Poder Judiciário, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor" .
A falha na prestação do serviço, aliada ao desrespeito ao tempo do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e acarreta lesão a direito da personalidade, gerando o dever de indenizar por danos morais, conforme o Art. 6º, VI, do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor da indenização deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo dano sofrido e sirva como medida pedagógica e inibitória para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Diante da gravidade da situação e do tempo despendido pela autora para resolução dos problemas, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré SIMONE DA MOTA DE SOUZA *77.***.*93-82 à obrigação de fazer, consistente na: Entrega do livro "O CAPO" no endereço da autora: Rua Sebastião Rodrigues Bastos, 204, 1º andar, bairro Primavera, Guarabira-Paraíba, CEP: 58200-000.
Entrega de um novo exemplar do livro "Acordo com um Babaca" no endereço de sua amiga: Rua Rangel Pestana, nº 307, Apto 1208, Bairro Centro, na cidade de São Vicente/SP, CEP 11.320-120.
Emissão de um código postal para que a autora possa devolver o exemplar do livro "Acordo com um Babaca" que se encontra em sua posse, sem qualquer custo.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR a ré SIMONE DA MOTA DE SOUZA *77.***.*93-82 ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora LAÍS RAIMUNDO DE MELO, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONFIRMAR a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0800603-85.2023.8.15.0181 AUTOR: LAIS RAIMUNDO DE MELO REU: SIMONE DA MOTA DE SOUZA *77.***.*93-82 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
17/11/2024 21:31
Baixa Definitiva
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17/11/2024 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDO DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDITORA FRUTO PROIBIDO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:04
Prejudicado o recurso
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12/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/05/2024 15:57
Recebidos os autos.
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06/05/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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06/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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