TJPB - 0837797-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 07:25
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:43
Determinada a citação de MARLENE CECILIA CUSTODIO - CPF: *29.***.*69-20 (EXECUTADO)
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18/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 18:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 08:33
Determinada diligência
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14/12/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 09:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 22:39
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0837797-43.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, não há nos documentos acostados pelo exequente, em princípio, que provem fazer jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada e/ou em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: 1 - comprovantes de rendimentos; 2 - última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica completa, 3 - extratos bancários de TODAS as contas bancárias que for titular dos últimos 3 meses, além do último Balancete Contábil - Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
19/11/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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