TJPB - 0802892-26.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:21
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO (58) 0802892-26.2024.8.15.0061 [Levantamento] AUTOR: WALDELITA MARIA DA SILVA REU: PREJUDICADO SENTENÇA EMENTA: LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
DESAPARECIMENTO DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Verificando-se o desaparecimento da incapacitação da pessoa interditada, mediante demonstração de aptidão para exprimir sua vontade e presença de condições de exercício dos atos da vida civil, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão da interdição, sobretudo quando amparado em anuência do curador, laudo médico específico e entrevista judicial. 2.
Procedência.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Levantamento de Interdição proposta pela autora WALDELITA MARIA DA SILVA, narrando a demandante que em virtude dos distúrbios mentais que a afligia, foi interditada em 25 de novembro de 2014, nos autos do processo n. 0001598-65.2007.8.15.0061, sendo nomeada sua curadora a Sra.
Valdete Maria da silva, falecida em 04 de abril de 2022.
Diz que se submeteu a tratamento médico e psíquico, de modo que hoje, totalmente recuperada de tais distúrbios, encontra-se em plena sanidade mental, consoante laudo médico que acosta, inexistindo motivo para a permanência da interdição, haja vista que se encontra capaz de reger sua pessoa e seus bens, bem como praticar todos os atos de uma pessoa normal, sendo auxiliar de serviços gerais e exercendo suas atividades domésticas com tranquilidade.
Laudo pericial juntado no id 117647025.
Houve parecer favorável do Ministério Público (id. 119274613). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação de levantamento de interdição, a autora informou que submeteu a intenso tratamento médico e psíquico, razão pela qual, encontra-se, totalmente recuperada dos distúrbios psíquicos outrora existentes, encontrando-se em plena sanidade mental, como pode ser verificado no laudo médico anexados na inicial.
Desta forma, atualmente, não há motivo para a manutenção da referida interdição, haja vista que a Requerente se encontra capaz de reger sua pessoa e seus bens, bem como praticar todos os atos de uma pessoa normal.
A prova pericial foi produzida no ID. 115145346.
Pois bem.
Sobre o levantamento da interdição, diz o CPC o seguinte: Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
No caso em tela, a parte autora juntou com a inicial um atestado de sanidade mental do ano de 2024 (ID. 103663389.
Afora isso, o laudo pericial, id 115145346, é claro ao afirmar que a requerente "é no momento inteiramente capaz de gerir seus atos da vida civil".
Desse modo, a requerente, não se encontra impossibilitada de exprimir sua vontade e de realizar atos da vida civil, como exige o Código Civil, enquanto requisito para a interdição e manutenção de tal estado.
Portanto, com o desaparecimento do quadro que justificou a interdição, nos autos de n. 0001598-65.2007.8.15.0061, impõe-se o acolhimento do pleito inaugural, em sua integralidade.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 756, §4º, do CC, pelo que DECLARO o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de WALDELITA MARIA DA SILVA, que fica novamente autorizada a exercer sozinha os atos da vida civil.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se.
ARARUNA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Laudo Pericial
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:42
Nomeado perito
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:39
Nomeado perito
-
10/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802892-26.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Trata-se de ação de levantamento de interdição.
Noto a existência de irregularidades na petição inicial, por isso, determino INTIMAÇÃO da parte autora para emendá-la, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: Anexar cópia da sentença que declarou a interdição e da certidão de trânsito em julgado respectiva.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDELITA MARIA DA SILVA (*28.***.*92-87).
-
13/11/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805707-58.2023.8.15.0181
Maria do Rosario Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 16:02
Processo nº 0806493-68.2024.8.15.0181
Luciano Goncalves de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:29
Processo nº 0806493-68.2024.8.15.0181
Luciano Goncalves de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 16:58
Processo nº 0805456-13.2024.8.15.0211
Sebastiao Sergio de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Jose Dias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 14:03
Processo nº 0816802-43.2023.8.15.0001
Davson Bruno da Silva Lino
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Alanne Karlla Cordeiro Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 20:48