TJPB - 0805456-13.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805456-13.2024.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não o fez de forma totalmente satisfatória, tendo em vista que os seus contracheques evidenciam que o demandante possui uma renda relevante.
Porém, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 20% do valor original (desconto de 80%), parcelado em 02 (duas) prestações.
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo por fim que a guia de custas processuais com o valor reduzido foi gerada eletronicamente por este juízo e já se encontra inteiramente disponível para o seu pagamento no sistema de custas online do TJPB: Fica consignado que o promovente deve recolher mensalmente o valor devido, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO SERGIO DE SOUSA - CPF: *18.***.*83-87 (AUTOR)
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12/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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