TJPB - 0857870-89.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte, através dos seus causídicos, para ciência do acórdão prolatado neste caderno processual eletrônico. -
12/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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06/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:52
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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30/04/2025 10:21
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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30/04/2025 10:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HALANA BORGES SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
02/12/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0857870-89.2020.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra RECORRIDO: Halana Borges Santos ADVOGADA: Clebson Wellington Leite de Sousa, OAB/PB 24.053 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 27009846), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26014741), que deu provimento à apelação da parte agravada, reconhecendo-lhe o direito à nomeação para o cargo de professora de educação básica, ao qual foi aprovada fora do número inicial de vagas em concurso público, assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA COM LASTRO PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. - Tendo sido aprovado fora das vagas, o candidato aprovado somente terá direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral. - A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF, quando demonstrada a existência de vaga especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Precedente do STJ. - Ressalte-se que a Administração não apontou qualquer limitação financeira-orçamentária, extraordinária e concreta, que impossibilitasse o provimento do cargo pretendido, conforme exigido pelos precedentes desta Corte de Justiça.
Não prospera a mera alegação genérica de que a Administração tem tido redução de receita ou tem se aproximado dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal sem ter realizado prova suficiente das alegações. - Desprovimento do agravo interno.” O recorrente alega violação ao artigo 37 da Constituição Federal, defendendo que a decisão impugnada ofende os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade na administração pública.
Segundo o ente estadual, a nomeação da candidata, que foi aprovada fora das vagas previstas no edital, afronta esses princípios, especialmente em virtude da discricionariedade administrativa para determinar o momento oportuno de nomeação.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento do Tema 784, a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, ressalvando o direito à nomeação em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada.
Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso em exame, o tribunal de origem entendeu configurada a preterição ao constatar que a Administração pública manteve contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo pretendido pela candidata, evidenciando a necessidade e a disponibilidade de vagas efetivas.
O acórdão proferido está, portanto, em perfeita conformidade com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 837311, Tema 784, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:15
Negado seguimento ao recurso
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14/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HALANA BORGES SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
10/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:10
Decorrido prazo de HALANA BORGES SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de HALANA BORGES SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 06:50
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de HALANA BORGES SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de HALANA BORGES SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:42
Conhecido o recurso de HALANA BORGES SANTOS - CPF: *74.***.*69-93 (APELANTE) e provido
-
13/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:08
Recebidos os autos
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07/03/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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