TJPB - 0800896-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
09/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800896-61.2022.8.15.2001 [Posse, Revisão do Saldo Devedor, Limitação de Juros] AUTOR: THIAGO CORREIA MOURA RAMOS REU: MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO CORREIA MOURA RAMOS, já qualificado, em petição encartada no evento n.º 98423236, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões.
Segundo o Embargante, a sentença é omissa quanto a nulidade e/ou revisão de algumas cláusulas, sustentando a necessidade de pronunciamento quanto à fixação dos juros em 0,5% conforme previsto no primeiro aditivo em sua cláusula 3.1.4 ao invés de juros de 1%.
Ainda segundo o Embargante, a sentença foi omissa em relação à abusividade de descontos em relação a 7% de PIS, CONFINS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; de 15% a título de ‘despesas comerciais’; de 2% a título de fruição, conforme cláusula 6 e desequilíbrio contratual com o disposto na cláusula 6.2.2 que prevê o desconto inverso de 0,2%; de 5% pela ‘depreciação do imóvel’ e de 20% honorários advocatícios.
Regularmente intimados, os Embargados responderam aos declaratórios (ID 100391605). É o sucinto relatório.
Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Pois bem, há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Como consignado na decisão embargada, atendendo a especificação dos pedidos, a capitalização dos juros remuneratórios foi afastada, por abusiva na espécie, sendo declaradas abusivas as cláusulas 5.2.1, alínea “c”, do contrato originário e a cláusula 3.1.4 do primeiro aditivo, mantendo-se os juros pactuados no primeiro aditivo, instrumento que substituiu o contrato originário e não foi alterado pelo segundo aditivo, em 0,5% de forma simples.
Outrossim, conforme aduzido nas contrarrazões aos declaratórios, desde a defesa (ID 69783454/17-18) há conformação quanto aos juros remuneratórios em 0,5%, mas a Embargada cobrava de forma composta, o que restou afastado no decisum.
Por fim, não há omissão quanto a abusividade de descontos em relação à cláusula 10.1.5 na rescisão contratual pela via judicial (7% de PIS, CONFINS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; 15% a título de ‘despesas comerciais’; 2% a título de fruição e desequilíbrio contratual quanto à cláusula 6.2.2; 5% pela ‘depreciação do imóvel’ e de 20% a título de honorários advocatícios), tendo em vista que as referidas questões não foram trazidas na peça príncipe. É sabido que, mesmo havendo relação de consumo, não há revisão de ofício do contrato, cabendo ao interessado expressamente indicar as cláusulas que entende abusivas.
No caso dos autos, a pretensão autoral delimitou a existência de cláusulas contratuais abusivas, apontando as cláusulas 5.1.1, alíneas “c” e “d” e 5.2.1, alíneas “a” e “c”, do contrato primitivo, com a exclusão dos juros, capitalização mensal, encargos moratórios (juros de mora e cumulação destes encargos com juros remuneratórios), excluindo a multa pela inexistência de mora, além da substituição do IGP-M pelo INPC ou IPCA.
Portanto, inexistentes as omissões apontadas.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 98423236 para acolhê-los parcialmente apenas para, emprestando-lhes efeitos integrativos, esclarecer a decisão no sentido de que os juros remuneratórios estão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, afastando as omissões alegadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 10/12/2024.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [Assinado Eletronicamente] -
10/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800896-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 22:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 17:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0849774-51.2021.8.15.2001
-
23/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2023 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2023 05:47
Decorrido prazo de MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:44
Decorrido prazo de MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 26/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 26/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 19:36
Deferido o pedido de
-
02/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 27/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:06
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 01:35
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO CORREIA MOURA RAMOS - CPF: *46.***.*52-02 (AUTOR).
-
06/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 06:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO CORREIA MOURA RAMOS (*46.***.*52-02).
-
21/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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