TJPB - 0870497-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:07
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – Cônjuges já separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Filho(s) menor(es) – Parecer favorável do Ministério Público – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo ao casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos etc.
As partes acima mencionadas, qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da inicial.
Seguiu-se o parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, com a retificação do nome do cônjuge varoa para o nome de solteira, como requerido.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. -
21/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:09
Homologada a Transação
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14/11/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 18:09
Determinada diligência
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14/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS PEREIRA AGUIAR - CPF: *11.***.*83-64 (REQUERIDO) e VANESSA DO NASCIMENTO DANTAS - CPF: *11.***.*93-27 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:36
Determinada diligência
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05/11/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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