TJPB - 0865747-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0865747-41.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] REQUERENTE: GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO, GILSON ESPINOLA GUEDES NETO REQUERIDO: EDILSON PEREIRA DE LIMA, ELLEN VANESSA MACIEL PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Gilson Espínola Guedes Filho e Gilson Espínola Guedes Neto, com fundamento na decisão proferida nos autos principais (processo de despejo por falta de pagamento), em face de Edilson Pereira de Lima e Ellen Vanessa Maciel Pereira, objetivando a desocupação do imóvel situado na Rua Maria Loureiro França, nº 45, bairro de Cabo Branco, nesta Capital.
No curso do cumprimento da ordem judicial, sobreveio petição da parte exequente noticiando que o mandado de despejo foi devidamente cumprido em 02/06/2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Os executados desocuparam voluntariamente o imóvel, tendo sido realizada a imissão de posse em favor dos exequentes, o que foi também certificado nos autos pelas respectivas certidões lavradas pela serventuária responsável (ID 113865194 e ID 113865181).
Requereu-se, então, a remessa dos autos ao arquivo, ante a perda do objeto da demanda executiva. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a pretensão executiva – consistente na efetivação da medida de despejo com imissão na posse do imóvel – restou completamente satisfeita, não subsistindo controvérsia ou pendência a ser apreciada pelo Judiciário.
A tutela jurisdicional já se exauriu com o cumprimento integral da obrigação.
A perda do objeto está suficientemente demonstrada pelas certidões juntadas e pelo requerimento expresso da parte exequente, circunstâncias que tornam desnecessário o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Custas recolhidas previamente.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Certifique-se o imediato em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 21:21
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 21:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELLEN VANESSA MACIEL PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865747-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autor para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES NETO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0865747-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-0se a parte autora para em 15 dias, efetuar o o pagamento das custas prévias e valor da diligência do meirinho.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO (*50.***.*87-91) e outro.
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14/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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