TJPB - 0832729-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/04/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832729-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento na caixa dos processos suspensos.
Campina Grande, data da assinatura digital Juiz(íza) de Direito -
12/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828589-38.2024.8.15.0000
-
12/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 02:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832729-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA ASSUNCAO SILVA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento da diferença e danos morais.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 101921402).
Em resposta, juntou extrato de conta do Santander, fatura de consumo de água, contracheque e fatura de telefonia (ids. 103168886 a 103168891).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a promovente juntou extrato de conta do Santander, fatura de consumo de água, contracheque e fatura de telefonia (ids. 103168886 a 103168891).
Pois bem.
Pelo contracheque de id. 103168890 - Pág. 1, a demandante percebe, mensalmente, o montante de R$ 3.794,69 a título de vencimento líquido, o que, por si só, já descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica.
Trouxe aos autos apenas o extrato de conta do Santander, apesar de terem sido localizadas outras dez contas bancárias no SNIPER (id. 101921402).
Na referida conta, são localizadas diversas transferências via PIX para outra conta de titularidade da demandante, o que sugere que esta não é a única utilizada por ela (id. 103168887 - Pág. 3).
Não apresentou faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda sem quaisquer justificativas.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, com a omissão de documentos, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dela dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
As custas iniciais representam R$ 824,60.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 19 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA ASSUNCAO SILVA - CPF: *21.***.*32-20 (AUTOR).
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05/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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