TJPB - 0822287-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:28
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0822287-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da petição retro, cientifique-se à parte ré de que a ausência de custeio da prova pericial poderá implicar no julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus da prova (prazo de 05 dias para eventual manifestação).
Decorrido o prazo sem manifestação ou reforçando o desinteresse na prova pericial, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822287-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Repetição de Indébito, na qual o promovente se insurge quanto aos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, a título de "seguro cartão", no valor de R$ 7,90, cujo contrato de seguro afirma não reconhecer.
Por ocasião da peça contestatória, a parte promovida acostou no Id 102215097 instrumento contratual supostamente assinado pelo autor.
No entanto, o demandante não reconhece a assinatura aposta no mencionado documento, razão pela qual requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada postulou pela colheita do depoimento pessoal do autor (Id 104845699).
Neste ponto, em que pese o pedido de perícia ter sido apresentado pela parte promovente, entende-se que o ônus da prova de perícia grafotécnica cabe à parte promovida, fornecedora do produto/serviço prestado. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe ao fornecedor/réu o ônus da prova dessa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369, do CPC).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e, por conseguinte, arcar com o custeio da prova, se requerer a prova técnica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). “Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019).
Com efeito, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura no documento acostado no Id 102215097 é do promovido, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Cumpre frisar que, acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Segunda Seção do colendo STJ que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova" (Resp nº 816.524-MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
A inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu.
No entanto, caso a parte ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor.
Ou seja, invertido o ônus da prova, cabe ao demandado a responsabilidade pela produção probatória, e, se desejar, deverá requerer a perícia técnica, caso em que custeará os honorários periciais.
Assim, determino a inversão do ônus da prova e a intimação da parte promovida para falar se deseja ou não a realização de prova pericial, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não requerer a perícia, arcará com o risco de não provar.
No entanto, cientifique-se à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no(s) contrato(s) em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
17/02/2025 11:33
Outras Decisões
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27/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822287-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em atenção à certidão automática do NUMOPEDE e após consulta ao sistema PJE, verifica-se que, apesar da similaridade das partes entre o processo 0822320-77.2024.8.15.0001 e o presente feito, inexiste prevenção ou conexão entre eles, em razão de tratar-se de tarifa diversa.
Em que pese à impugnação à contestação (Id 103978742), registre-se que o réu no Id 102215097 acostou proposta de contratação de produtos e serviços, supostamente assinado pelo autor.
Intime-se o promovente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822287-87.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, tendo em vista que a parte autora já indicou provas, INTIMO a parte demandada para especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Campina Grande-PB, 21 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:14
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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17/09/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*03-53 (AUTOR).
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13/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Deferido o pedido de
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21/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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