TJPB - 0838139-68.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SUZANA MARIA CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DIEGO PORTO DE VASCONCELOS RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI DE ARAUJO PORTO em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:54
Voto do relator proferido
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01/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de SUZANA MARIA CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO - CPF: *72.***.*09-48 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, e com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e no art. 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de minoração de alimentos formulado por DIEGO PORTO DE VASCONCELOS RIBEIRO em face de PEDRO CAVALCANTI DE ARAÚJO PORTO, reduzindo a pensão alimentícia para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IR e previdência) conforme requerido, equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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