TJPB - 0862403-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0862403-33.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAÚJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que os devedores não foram localizados, tendo o processo tramitado durante quase 10 (dez) anos sem sucesso para encontrar os executados.
Nesse sentido, cumpre frisar que a legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor.
Também não exige que o devedor seja citado/intimado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do C.P.C.
Não tendo sido citados os devedores, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros das executadas.
A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo.
Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, C.P.C/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do C.P.C – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 131.163,51, com ordem de reiteração.
O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD.
Para tanto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço dos devedores e recolher as diligências, considerando as consultas de informações do PANDORA anexadas nos autos, sob pena de extinção; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, CITEM OS EXECUTADOS no endereço indicado pelo exequente para tomar ciência do bloqueio e da execução, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as cartas devolvidas sem êxito, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. -
14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0862403-33.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 19 de novembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
19/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:16
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:53
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:40
Juntada de diligência
-
08/06/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:30
Juntada de diligência
-
01/06/2021 06:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/06/2021 06:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:52
Outras Decisões
-
30/06/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:24
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:53
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2019 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/12/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2017 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 16:33
Declarada incompetência
-
03/02/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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