TJPB - 0802163-65.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802163-65.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): FELIPE MONTEIRO DA COSTA - OAB/PB 18.429 APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB/PB 32.505 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável.
Contratação Regular Comprovada.
Autorização Expressa para Descontos.
Ausência de Vício de Consentimento.
Cobranças Lícitas.
Danos Morais Não Configurados.
Repetição de Indébito Inaplicável.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por Genilda Barbosa da Silva e Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra o Banco BMG S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC, contrato nº 10845678), repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade judiciária.
A apelante alega que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, assinando um contrato de cartão de crédito com RMC, cujas cláusulas omitem número de parcelas, custo efetivo e prazo, configurando prática abusiva e vício de consentimento.
Sustenta que a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC se aplica, renovada a cada desconto, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa.
Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados, proibir a renovação automática de empréstimos e fixar indenização por danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em quatro eixos: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) ou decadência (art. 178, CC) à pretensão de nulidade contratual; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e a licitude das cobranças; (iii) a configuração de vício de consentimento por ausência de transparência ou informação; (iv) a existência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito.
III.
Razões De Decidir: 3.
O apelado argui a decadência quadrienal (art. 178, CC) para a nulidade do contrato, contado do termo inicial de 17/02/2016 até o ajuizamento em 20/10/2024.
Contudo, o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é de trato sucessivo, com descontos mensais renovando o vício alegado a cada prestação, conforme jurisprudência consolidada.
A vigência do contrato no momento do ajuizamento (ID 36225084) afasta a decadência.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de repetição de indébito e danos morais, com termo inicial no último desconto (2024), rejeitando-se a prescrição. 4.
A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, prevista no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, é legítima, desde que observados os deveres de informação e transparência (art. 6º, inciso III, CDC).
O banco apresentou o contrato de adesão (ID 36236590), assinado pela autora, com autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha, explicitando tratar-se de cartão de crédito consignado.
Faturas mensais (ID 36236590) demonstram a utilização do crédito, incluindo renegociação de saldo devedor (R$ 15.045,74, em 48 parcelas) e quitação parcial com saldo positivo.
A ausência de prova de omissão de informações ou indução a erro, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, valida o negócio jurídico, afastando vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo). 5.
A regularidade da contratação, comprovada por documentação clara e utilização do cartão, demonstra a licitude dos descontos.
A lógica do cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo em folha e quitação facultativa do saldo via boleto, não configura abuso, sendo característica intrínseca do produto.
A possibilidade de amortização total da dívida, evidenciada pela renegociação, refuta a tese de “dívida perpétua”.
Não há prova de violação ao dever de informação ou de cobrança indevida, tornando incabível a repetição de indébito.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em contratos de trato sucessivo, como cartão de crédito consignado com RMC, a decadência para questionar a validade contratual renova-se a cada desconto mensal, afastando o prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil.” “2.
A contratação de cartão de crédito consignado, comprovada por contrato assinado com cláusulas claras e utilização do serviço, é válida nos termos da Lei nº 10.820/2003, afastando vícios de consentimento e ilicitude nas cobrança”. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso III, 27; CPC/2015, arts. 3º, 85, 98, § 3º, 373, inciso I; Código Civil/2002, art. 178; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022; TJPB, Apelação Cível Nº 0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023; TJPB, Apelação Cível Nº 0800849-51.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021; TJMT, Apelação Cível Nº 1016306-91.2018.8.11.0041, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado em 28/02/2020; TJMG, Apelação Cível Nº 1.0000.20.598604-5/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Genilda Barbosa da Silva e Silva contra a sentença de id. 36236601 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgada perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá-PB, que, reconhecida a decadência do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignável com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado com o Banco BMG S/A (contrato nº 10845678), rejeitou o pleito de declaração de nulidade, indeferiu a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato de RMC configura prática abusiva por impor parcelas infindáveis, sem previsão de quitação, além de omitir informações essenciais (número de parcelas, custo efetivo e prazo).
Alega vício de consentimento, pois acreditava celebrar empréstimo consignado comum, não cartão de crédito com RMC, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Argumenta que a decadência não atinge a pretensão indenizatória, submetida à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovada a cada desconto indevido.
Aduz, ainda, que a cobrança qualifica dano moral in re ipsa, agravado pela condição hipossuficiente da autora e pela subtração de recursos essenciais à sua subsistência.
Requer, in fine, a reforma in totum da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição dos valores descontados, proibir a renovação automática de empréstimos e fixar indenização por danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36236604. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cingese a controvérsia à possibilidade de invalidação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado entre a recorrente e o Banco BMG S/A, bem como à pretensão de repetição de valores descontados e de indenização por danos morais.
A autora afirma ter buscado um empréstimo consignado e, equivocadamente, firmado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual o banco depositou um valor em sua conta e passou a descontar mensalmente o pagamento mínimo da fatura, sem previsão de número de parcelas ou data de quitação.
Sustenta que nunca utilizou o cartão e que a modalidade é abusiva porque impõe pagamentos “infindáveis” e suprime informações essenciais, violando os princípios da transparência e da boafé.
Postula a nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral.
Pois bem.
De início, analiso a declaração de decadência realizada pelo juízo a quo.
A sentença entendeu que o direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado caducara, pois transcorrido o prazo quadrienal previsto no art.178, II, do Código Civil, contado da assinatura (17/02/2016), até o ajuizamento da ação (20/10/2024).
Contudo, essa conclusão não se sustenta frente à natureza da obrigação assumida pelas partes.
O contrato impugnado é de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário.
Cada abatimento representa renovação do ato, pois se protrai no tempo o suposto vício alegado.
Nesses casos, a jurisprudência tem proclamado que o termo inicial do prazo decadencial se renova a cada prestação cobrada, dado que o vício se projeta ao longo da execução do contrato.
Trata-se de relação jurídica continuada, e não de ato jurídico único.
Por essa razão, não se aplica, neste caso, o prazo decadencial de quatro anos contado da assinatura, devendo-se considerar que, enquanto o contrato permanecer em vigor e os descontos se repetirem, subsiste o interesse em questionar a validade da avença.
Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023).
Portanto, afasto a preliminar de decadência, permitindo a análise da pretensão anulatória.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A recorrente afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi “ludibriada” e assinou um termo de adesão a cartão de crédito consignado, que não menciona quantidade de parcelas nem data de quitação, impondo pagamento mínimo em folha que não amortiza a dívida.
Alega, ainda, nunca ter utilizado o cartão, o que configuraria prática abusiva e lesão.
Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Entretanto, as provas dos autos infirmam a tese autoral.
O banco juntou contrato de adesão assinado pela autora (id. 36236590), no qual há autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em sua remuneração, constando, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado.
A autora apresentou comprovante de renegociação de saldo devedor no valor de R$15.045,74, parcelado em 48 vezes.
O apelado anexou faturas mensais do cartão evidenciando a utilização do crédito pela consumidora, inclusive com pagamento integral do saldo e saldo positivo em determinadas faturas, com posterior devolução de valores.
Tais elementos demonstram que o serviço foi efetivamente utilizado e que havia possibilidade de quitação, afastando a narrativa de dívida perpétua.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é prevista no art.1º da Lei n.º10.820/2003 e autorizada pelas normas previdenciárias.
Diferentemente do empréstimo consignado puro, essa operação prevê o desconto automático do valor mínimo da fatura e permite que o saldo remanescente seja pago via boleto bancário.
A adesão a esse produto demanda consentimento do consumidor, mas não é, por si, ilícita.
Incumbe ao autor provar que foi induzido a erro ou que houve omissão de informações relevantes.
O art.373, I, do Código de Processo Civil, impõe-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
Alega a apelante que nunca recebeu o cartão e que, portanto, não poderia ter utilizado o serviço.
Todavia, essa alegação encontrase isolada frente às faturas que demonstram a movimentação e o pagamento de despesas.
O simples fato de os descontos se limitarem ao mínimo da fatura não revela abuso, pois essa é a lógica própria do cartão de crédito consignado, cabendo ao usuário, caso deseje, quitar o valor integral para encerrar a dívida.
Não há nos autos prova de que o banco tenha ocultado cláusulas ou omitido as consequências financeiras da contratação, nem de que tenha cobrado valores indevidos.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) A par das razões acima e diante da evidente regularidade da contratação, não cabia declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento à apelação, AFASTANDO as preliminares de decadência e prescrição, mantendo, porém, a sentença que julgou improcedentes os pedidos declaratórios, restitutivos e indenizatórios.
Majoro os honorários advocatícios, para 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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