TJPB - 0802163-65.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802163-65.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): FELIPE MONTEIRO DA COSTA - OAB/PB 18.429 APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB/PB 32.505 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável.
Contratação Regular Comprovada.
Autorização Expressa para Descontos.
Ausência de Vício de Consentimento.
Cobranças Lícitas.
Danos Morais Não Configurados.
Repetição de Indébito Inaplicável.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por Genilda Barbosa da Silva e Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra o Banco BMG S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC, contrato nº 10845678), repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade judiciária.
A apelante alega que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, assinando um contrato de cartão de crédito com RMC, cujas cláusulas omitem número de parcelas, custo efetivo e prazo, configurando prática abusiva e vício de consentimento.
Sustenta que a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC se aplica, renovada a cada desconto, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa.
Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados, proibir a renovação automática de empréstimos e fixar indenização por danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em quatro eixos: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) ou decadência (art. 178, CC) à pretensão de nulidade contratual; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e a licitude das cobranças; (iii) a configuração de vício de consentimento por ausência de transparência ou informação; (iv) a existência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito.
III.
Razões De Decidir: 3.
O apelado argui a decadência quadrienal (art. 178, CC) para a nulidade do contrato, contado do termo inicial de 17/02/2016 até o ajuizamento em 20/10/2024.
Contudo, o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é de trato sucessivo, com descontos mensais renovando o vício alegado a cada prestação, conforme jurisprudência consolidada.
A vigência do contrato no momento do ajuizamento (ID 36225084) afasta a decadência.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de repetição de indébito e danos morais, com termo inicial no último desconto (2024), rejeitando-se a prescrição. 4.
A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, prevista no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, é legítima, desde que observados os deveres de informação e transparência (art. 6º, inciso III, CDC).
O banco apresentou o contrato de adesão (ID 36236590), assinado pela autora, com autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha, explicitando tratar-se de cartão de crédito consignado.
Faturas mensais (ID 36236590) demonstram a utilização do crédito, incluindo renegociação de saldo devedor (R$ 15.045,74, em 48 parcelas) e quitação parcial com saldo positivo.
A ausência de prova de omissão de informações ou indução a erro, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, valida o negócio jurídico, afastando vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo). 5.
A regularidade da contratação, comprovada por documentação clara e utilização do cartão, demonstra a licitude dos descontos.
A lógica do cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo em folha e quitação facultativa do saldo via boleto, não configura abuso, sendo característica intrínseca do produto.
A possibilidade de amortização total da dívida, evidenciada pela renegociação, refuta a tese de “dívida perpétua”.
Não há prova de violação ao dever de informação ou de cobrança indevida, tornando incabível a repetição de indébito.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em contratos de trato sucessivo, como cartão de crédito consignado com RMC, a decadência para questionar a validade contratual renova-se a cada desconto mensal, afastando o prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil.” “2.
A contratação de cartão de crédito consignado, comprovada por contrato assinado com cláusulas claras e utilização do serviço, é válida nos termos da Lei nº 10.820/2003, afastando vícios de consentimento e ilicitude nas cobrança”. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso III, 27; CPC/2015, arts. 3º, 85, 98, § 3º, 373, inciso I; Código Civil/2002, art. 178; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022; TJPB, Apelação Cível Nº 0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023; TJPB, Apelação Cível Nº 0800849-51.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021; TJMT, Apelação Cível Nº 1016306-91.2018.8.11.0041, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado em 28/02/2020; TJMG, Apelação Cível Nº 1.0000.20.598604-5/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Genilda Barbosa da Silva e Silva contra a sentença de id. 36236601 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgada perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá-PB, que, reconhecida a decadência do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignável com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado com o Banco BMG S/A (contrato nº 10845678), rejeitou o pleito de declaração de nulidade, indeferiu a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato de RMC configura prática abusiva por impor parcelas infindáveis, sem previsão de quitação, além de omitir informações essenciais (número de parcelas, custo efetivo e prazo).
Alega vício de consentimento, pois acreditava celebrar empréstimo consignado comum, não cartão de crédito com RMC, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Argumenta que a decadência não atinge a pretensão indenizatória, submetida à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovada a cada desconto indevido.
Aduz, ainda, que a cobrança qualifica dano moral in re ipsa, agravado pela condição hipossuficiente da autora e pela subtração de recursos essenciais à sua subsistência.
Requer, in fine, a reforma in totum da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição dos valores descontados, proibir a renovação automática de empréstimos e fixar indenização por danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36236604. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cingese a controvérsia à possibilidade de invalidação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado entre a recorrente e o Banco BMG S/A, bem como à pretensão de repetição de valores descontados e de indenização por danos morais.
A autora afirma ter buscado um empréstimo consignado e, equivocadamente, firmado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual o banco depositou um valor em sua conta e passou a descontar mensalmente o pagamento mínimo da fatura, sem previsão de número de parcelas ou data de quitação.
Sustenta que nunca utilizou o cartão e que a modalidade é abusiva porque impõe pagamentos “infindáveis” e suprime informações essenciais, violando os princípios da transparência e da boafé.
Postula a nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral.
Pois bem.
De início, analiso a declaração de decadência realizada pelo juízo a quo.
A sentença entendeu que o direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado caducara, pois transcorrido o prazo quadrienal previsto no art.178, II, do Código Civil, contado da assinatura (17/02/2016), até o ajuizamento da ação (20/10/2024).
Contudo, essa conclusão não se sustenta frente à natureza da obrigação assumida pelas partes.
O contrato impugnado é de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário.
Cada abatimento representa renovação do ato, pois se protrai no tempo o suposto vício alegado.
Nesses casos, a jurisprudência tem proclamado que o termo inicial do prazo decadencial se renova a cada prestação cobrada, dado que o vício se projeta ao longo da execução do contrato.
Trata-se de relação jurídica continuada, e não de ato jurídico único.
Por essa razão, não se aplica, neste caso, o prazo decadencial de quatro anos contado da assinatura, devendo-se considerar que, enquanto o contrato permanecer em vigor e os descontos se repetirem, subsiste o interesse em questionar a validade da avença.
Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023).
Portanto, afasto a preliminar de decadência, permitindo a análise da pretensão anulatória.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A recorrente afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi “ludibriada” e assinou um termo de adesão a cartão de crédito consignado, que não menciona quantidade de parcelas nem data de quitação, impondo pagamento mínimo em folha que não amortiza a dívida.
Alega, ainda, nunca ter utilizado o cartão, o que configuraria prática abusiva e lesão.
Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Entretanto, as provas dos autos infirmam a tese autoral.
O banco juntou contrato de adesão assinado pela autora (id. 36236590), no qual há autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em sua remuneração, constando, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado.
A autora apresentou comprovante de renegociação de saldo devedor no valor de R$15.045,74, parcelado em 48 vezes.
O apelado anexou faturas mensais do cartão evidenciando a utilização do crédito pela consumidora, inclusive com pagamento integral do saldo e saldo positivo em determinadas faturas, com posterior devolução de valores.
Tais elementos demonstram que o serviço foi efetivamente utilizado e que havia possibilidade de quitação, afastando a narrativa de dívida perpétua.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é prevista no art.1º da Lei n.º10.820/2003 e autorizada pelas normas previdenciárias.
Diferentemente do empréstimo consignado puro, essa operação prevê o desconto automático do valor mínimo da fatura e permite que o saldo remanescente seja pago via boleto bancário.
A adesão a esse produto demanda consentimento do consumidor, mas não é, por si, ilícita.
Incumbe ao autor provar que foi induzido a erro ou que houve omissão de informações relevantes.
O art.373, I, do Código de Processo Civil, impõe-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
Alega a apelante que nunca recebeu o cartão e que, portanto, não poderia ter utilizado o serviço.
Todavia, essa alegação encontrase isolada frente às faturas que demonstram a movimentação e o pagamento de despesas.
O simples fato de os descontos se limitarem ao mínimo da fatura não revela abuso, pois essa é a lógica própria do cartão de crédito consignado, cabendo ao usuário, caso deseje, quitar o valor integral para encerrar a dívida.
Não há nos autos prova de que o banco tenha ocultado cláusulas ou omitido as consequências financeiras da contratação, nem de que tenha cobrado valores indevidos.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) A par das razões acima e diante da evidente regularidade da contratação, não cabia declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento à apelação, AFASTANDO as preliminares de decadência e prescrição, mantendo, porém, a sentença que julgou improcedentes os pedidos declaratórios, restitutivos e indenizatórios.
Majoro os honorários advocatícios, para 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ingá/PB, 30 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802163-65.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENILDA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, referentes a um contrato de empréstimo sobre RMC (contrato nº 10845678).
Afirma que foi induzida a erro e que o banco agiu com dolo, de modo que não teve inteira liberdade na contratação.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, bem como da renegociação dos empréstimos vinculados, a repetição em dobro dos valores descontados, a proibição de a ré praticar renovação automática dos contratos de empréstimos e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Justiça gratuita deferida e liminar indeferida no ID 102335688.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 103742583).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária e suscitou prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, em apertada síntese, alega que a contratação foi válida, tendo apresentado contrato devidamente assinado (ID 103742584), razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 106277915.
Intimadas para especificar provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto a parte ré requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Em respeito ao princípio da não-surpresa, este juízo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre possível ocorrência de decadência, tendo a promovente pugnado pela rejeição da prejudicial (ID 108607559).
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares e prejudicial de prescrição e decadência.
Passo a analisá-la.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O promovido alega que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a cobrança, iniciada em 2017, só foi impugnada em 2024.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Quando a causa de pedir está assentada unicamente em vício de consentimento na celebração do contrato (ex.: consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado), deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil, ou seja, prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
A decadência fulmina o direito potestativo de discutir o vício de consentimento, mas não a pretensão ressarcitória, que é regulada pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC.
Por óbvio, se for reconhecida a decadência, não há que se falar mais em nulidade do contrato e, se não houve outra alegação, a consequência é que a pretensão indenizatória será julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil - A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não estão condicionadas a observância de prazos decadenciais, mas sim prescricionais.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, somado, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal - Constatado que o autor pretende receber indenização em decorrência descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ocorridos, mês a mês, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada mês, até ser realizado o último desconto.
Não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial - A ausência de demonstração de prática de qualquer ato ilícito realizado pela instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo bancário comprovado nos autos, ocasiona a rejeição da pretensão indenizatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSO Nº: 0008973-42.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES GOIS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANTE O DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DÍVIDA POR SER A PARTE CONTRATANTE DE BAIXA INSTRUÇÃO DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Na hipótese dos autos, a autora alega ter havido vício de consentimento em relação ao contrato, cujo instrumento foi apresentado na contestação e não teve sua autenticidade contestada.
Logo, se a alegação diz respeito unicamente ao vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Como o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 17/02/2016 e a ação somente foi ajuizada em 20/10/2024, restou consumada a decadência do direito autoral.
A prescrição da pretensão indenizatória, contudo, se não consumou, eis que não ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no CDC.
DO MÉRITO Reconhecida a decadência do direito autoral de questionar a validade do contrato, resta analisar a pretensão indenizatória, esta sim sujeita ao prazo prescricional.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Pois bem, de logo se percebe que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vejamos: Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que não teve liberdade na contratação do serviço, esse argumento não pode prosperar.
Ora, no momento da celebração de um contrato a parte é livre para pactuar qual tipo de avença será celebrada, arcando com as vantagens e desvantagens de cada tipo.
Em nenhum momento ficou demonstrado que a autora foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que recebeu informações erradas ou distorcidas acerca do serviço contratado.
Nessa esteira, caberia à requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato com a parte demandada no modalidade contratual "reserva de margem consignada para cartão de crédito", que encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, já que afirmou na inicial apenas que não teve liberdade para escolher o tipo de serviço, conforme contratos anexados ao id 103742584 e 103742585.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais.
Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas, cujo pagamento sequer restou comprovado, já que o contrato se encontra suspenso e o promovido afirmou não ter efetuado nenhuma cobrança, pois não houve a utilização da margem consignável.
No que tange aos danos morais, entendo pela inocorrência.
Não obstante, a dor moral - decorrente da ofensa aos direitos da personalidade - apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento.
Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita do agressor.
Inexiste, por conseguinte, o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido, como é o caso dos autos.
No caso, sequer houve a demonstração da conduta ilícita praticada pelo promovido.
Quanto ao pedido genérico de proibição de renovação automática dos contratos de empréstimos, deve ser julgado improcedente, já que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o banco réu tenha procedido com a referida conduta.
Isso porque inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem a renovação automática dos acordos firmados entre as partes.
Ao contrário, a causa de pedir da petição inicial restringe-se única e exclusivamente ao contrato de nº 10845678, desacompanhada de qualquer comprovação (através de extratos, notificações ou outros documentos) que indiquem renovação automática ou imediata dos créditos.
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de decadência quanto à pretensão de anulação dos contratos e, quanto às demais pretensões, JULGO-AS IMPROCEDENTE(S), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I e II, do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. .
Ingá, 06 de março de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 09:26
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802163-65.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao princípio da não-surpresa (art. 10, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente sobre a possível ocorrência de decadência, uma vez que alega a existência de vício de consentimento em contrato celebrado em 17/02/2016.
CUMPRA-SE.
Ingá, 4 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802163-65.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 17 de dezembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802163-65.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 21 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA - CPF: *73.***.*34-68 (AUTOR).
-
21/10/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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