TJPB - 0813265-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para cumprir a Decisão de ID 113047466. -
30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0813265-92.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA EXECUTADO: BANCO GMAC SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 102998329, verifico que foram elaborados de forma técnica e precisa, observando os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.
Os cálculos demonstram que: Valor total da condenação principal atualizado até 06/05/2022: R$ 521,38 Honorários sucumbenciais (20%, sendo 80% a cargo do réu): R$ 135,25 Total da condenação: R$ 656,63 Constata-se que foi depositado judicialmente o valor de R$ 1.319,21 (ID 58203845), sendo liberados R$ 775,70 para a autora (ID 61623071) e R$ 543,51 para o advogado (ID 61623081), totalizando R$ 1.319,21.
Confrontando os valores, verifica-se efetivamente um excesso de R$ 662,58 (R$ 1.319,21 - R$ 656,63).
A alegação da parte autora de que o crédito foi "devidamente satisfeito" (ID 105313542) não prospera diante da constatação aritmética inequívoca do pagamento a maior, apurado tecnicamente pela Contadoria.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), segundo o qual ninguém pode locupletar-se injustamente à custa de outrem.
Nesse contexto, entendo que permitir que a parte autora/exequente retenha valores superiores ao efetivamente devido configuraria conivência com o enriquecimento ilícito.
Ademais, o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe às partes a prática de condutas leais e colaborativas para o adequado desenvolvimento do processo, o que inclui a devolução de valores recebidos indevidamente, inclusive de forma espontânea, para não haver locupletamento indevido por parte dos agentes processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 102998329) e DETERMINO que a parte autora MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA efetue o depósito judicial da quantia de R$ 662,58 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, observando os dever processual da boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de execução forçada e incidência de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes desta decisão.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do executado BANCO GM S/A.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025 Juíza de Direito -
27/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:37
Determinada diligência
-
22/05/2025 18:37
Outras Decisões
-
05/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813265-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID 102998329), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 22:18
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2024 22:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2022 12:28
Juntada de informação
-
02/08/2022 09:48
Juntada de Alvará
-
02/08/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 15:56
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:18
Determinada diligência
-
17/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2022 10:36
Outras Decisões
-
25/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 01:52
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2020 01:32
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:18
Juntada de
-
29/09/2020 18:18
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
23/09/2020 02:27
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2019 13:19
Audiência conciliação realizada para 18/11/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2019 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2019 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/10/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2019 12:43
Recebidos os autos.
-
28/06/2019 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/03/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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