TJPB - 0872660-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCIEL BOPPRE PHILIPPI em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872660-39.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 EXECUTADO: MARCIEL BOPPRE PHILIPPI Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA - PB31858 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:49
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0872660-39.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 EXECUTADO: MARCIEL BOPPRE PHILIPPI Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA - PB31858 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada, alegando, em síntese, a inexigibilidade da cobrança condominial promovida nos presentes autos, sob o fundamento de ausência de contraprestação efetiva quanto à taxa extraordinária, excesso de execução, litispendência com ação anteriormente ajuizada pelo próprio exequente e existência de ação de prestação de contas, a qual, segundo sustenta, comprometeria a validade e a exigibilidade do débito cobrado.
Além de requerer a exclusão da multa de 10%, considerada indevida, por aplicação equivocada do art. 523, §1º do CPC. É de se observar que a Exceção de Pré-Executividade somente é admitida na análise de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos fundados em matéria puramente de direito ou em prova documental inequívoca, que dispense dilação probatória.
No âmbito das ações de execução, as matérias admitidas na exceção de pré-executividade dizem respeito a vícios formais do título executivo, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, bem como à falta de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
No caso em tela, parte das alegações veiculadas pelo executado, como desvio de finalidade da obra, inexistência de contraprestação, superfaturamento ou aplicação desigual de critérios entre condôminos, exige produção de prova e dilação probatória incompatíveis com a via eleita, não sendo possível aferir tais circunstâncias de plano.
Em relação à alegada litispendência, restou comprovado nos autos que a ação anteriormente ajuizada pelo exequente (proc. 0816358-53.2025.8.15.2001) foi extinta a pedido da própria parte autora, antes do impulso desta exceção, inexistindo, portanto, duplicidade de demandas em curso.
No tocante ao pedido de suspensão do processo em razão da ação de prestação de contas (nº 0879225-19.2024.8.15.2001), indefiro, uma vez que a Lei 9.099/95, que rege o presente feito, não prevê suspensão do processo por prejudicialidade externa, sendo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que norteiam os Juizados Especiais.
Quanto à multa de 10% impugnada na planilha de cálculo, verifica-se que sua exigência não se funda na aplicação do art. 523, §1º, do CPC, mas sim no artigo 36 do Regimento Interno do Condomínio (ID. 105310103), o qual expressamente prevê a incidência de multa de 10% sobre o débito condominial objeto de cobrança judicial.
Trata-se, portanto, de cláusula convencional válida, com amparo na autonomia condominial e plenamente exigível na via executiva, não havendo vício quanto a esse ponto.
Por outro lado, assiste razão à parte executada quanto ao valor de base utilizado nos cálculos apresentados.
Enquanto a ata de assembleia condominial (ID. 105310102) prevê o parcelamento da taxa extraordinária no valor de R$ 1.542,55, a planilha de cálculo parte de valor distinto (R$ 1.549,55), sem que se identifique justificativa nos autos para tal divergência.
Tal diferença configura excesso de execução, o qual pode ser reconhecido desde logo, por se tratar de matéria documentada e aferível de plano.
Assim, reconheço que os cálculos apresentados pelo exequente devem ser retificados, a fim de que seja utilizada como base o valor constante da assembleia aprovada.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente Exceção de Pré-Executividade, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização de base de cálculo superior à aprovada pela assembleia condominial, devendo os valores executados serem recalculados com base no valor de R$ 1.542,55.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se à intimação do exequente para apresentação de nova planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o valor base de R$ 1.542,55, conforme deliberado em assembleia.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 18:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 15:50
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 22:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
23/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0872660-39.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 EXECUTADO: MARCIEL BOPPRE PHILIPPI ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 05:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 01:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 01:29
Determinada a citação de MARCIEL BOPPRE PHILIPPI - CPF: *60.***.*04-42 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0872660-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar à inicial e trazer aos autos Documentos do Síndico, Ata de Assembleia que estipulou as taxas, Regimento Interno e Certidão de Registro Imobiliário, de modo a atestar a propriedade do imóvel, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-28.2021.8.15.0211
Michella Maria Goncalo
Antonio Pereira Marques
Advogado: Dalton Soares Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2021 08:46
Processo nº 0803746-11.2021.8.15.0001
Gilvaneide Silva de Paula
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2021 11:54
Processo nº 0801283-11.2024.8.15.0351
Jose Patriarca Pereira Soares
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 17:18
Processo nº 0801283-11.2024.8.15.0351
Jose Patriarca Pereira Soares
Banco Agibank S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:42
Processo nº 0801320-43.2021.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marcos Aurelio Martins de Paiva
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 12:41