TJPB - 0807467-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0807467-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANASTÁCIO FRANCISCO MENDES PEREIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIÊNCIA SOCIAL Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação de ID: 112461300, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/01/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/11/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807467-71.2024.8.15.2003 AUTOR: ANASTÁCIO FRANCISCO MENDES PEREIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANASTÁCIO FRANCISCO MENDES PEREIRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Alega o autor que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria em favor da promovida, não reconhecendo de que se tratava, uma vez que nunca contratou qualquer serviço.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 102996686), o autor apresentou a documentação requerida (ID: 103412811). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:48
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
-
18/11/2024 13:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANASTACIO FRANCISCO MENDES PEREIRA - CPF: *10.***.*32-49 (AUTOR)
-
18/11/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872534-86.2024.8.15.2001
David Wesley Pereira Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:55
Processo nº 0813265-92.2019.8.15.2001
Banco Gmac SA
Marta Eliane Pinheiro Bezerra
Advogado: Mauricio Silva Leahy
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 21:19
Processo nº 0813265-92.2019.8.15.2001
Marta Eliane Pinheiro Bezerra
Banco Gmac SA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 14:59
Processo nº 0803095-88.2024.8.15.0351
Paulo Cezar Mendonca
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 14:42
Processo nº 0861166-80.2024.8.15.2001
Aluce Silva Farias
Otavio de Barros Silva
Advogado: Ana Paula Dias Basso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 19:04