TJPB - 0800460-92.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0800460-92.2024.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA RECORRENTE: ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIAL.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR COMISSIONADO.
VÍNCULO DEMONSTRADO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. ÔNUS DA EDILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Iclaudete Costa dos Santos em face da Sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança c/c Danos Morais envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta, em suma, que exerceu cargo comissionado junto à Edilidade e que não recebeu as férias do período de 2023 e proporcionalmente em relação ao exercício de 2024.
Pugna pela reforma da Sentença para condenar o ente público ao pagamento das férias relativas aos citados períodos e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora exerceu o cargo de diretora de recursos humanos no período de janeiro e fevereiro de 2024, a teor do documento de id. 33350857.
O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, §3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem.
Convém ressaltar, ainda, que o ônus do adimplemento é do ente público.
Veja-se, neste particular, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: "EMENTA: APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ADOTADO PELO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO RECURSO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODOS OS SERVIDORES.
TERÇO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Verificando-se que o Juízo determinou a observância do prazo prescricional quinquenal, carece de interesse recursal a insurgência que busca a aplicação daquele mesmo prazo, impondo-se o não conhecimento dessa parcela do recurso. 2.
O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, §3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem. 3.
Em ações ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas inadimplidas, demonstrado o vínculo jurídico, cabe à Fazenda Pública provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, em conhecer parcialmente da Apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (0803382-31.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE DE BREJO DOS SANTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
VERBAS DEVIDAS.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS COM RESPECTIVO ADICIONAL.
PROVA DA QUITAÇÃO NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO RÉU, ART. 373.
II DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO Se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (0804405-51.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024).
Logo, é direito constitucional do agente público o recebimento dos proventos pelo trabalho executado, bem como férias e terço de férias, principalmente, diante da natureza alimentar que referidas verbas representam, não podendo o Município se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas dos servidores municipais, que no caso, embora de natureza precária, não afasta o dever do pagamento.
No que se refere ao dano moral, na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil.
Vol. Único. 9. ed. p. 82).
Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.
Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva da pessoa e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da mesma em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida.
No caso, não restou demonstrada a ocorrência do aludido dano.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Município de Areial ao pagamento das férias proporcionais (2/12) relativo ao exercício de 2024, acrescidas do terço constitucional, com base na remuneração que recebia, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a exoneração, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
24/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:53
Conhecido o recurso de ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*08-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/06/2025 18:53
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2025 16:27
Determinada diligência
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03/03/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*08-75 (RECORRENTE).
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27/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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