TJPB - 0800113-40.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:09
Juntada de Alvará
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17/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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05/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONCIO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800113-40.2023.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA LEONCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO E ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que jamais contratou.
Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução dos valores descontados indevidamente.
A decisão de id. 68667817, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação (id. 69680714).
Na oportunidade, arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e pela procuração ter sido assinada em outro momento.
No mérito, e teceu comentários sobre a legalidade na contratação do empréstimo consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda demandada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também apresentou contestação (id. 70916176), requerendo, na oportunidade, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 70932641).
A decisão de id. 75090832, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Em decorrência da inércia da Perita outrora nomeada, foi nomeada nova Expert (id.92239432), esta solicitando a colheita de padrões de assinatura (id. 97845263), sendo estes apresentados pela parte promovente no id. 98200778.
Laudo pericial apresentado (id. 99078805).
A primeira ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial (id. 101066510), enquanto que a segunda demandada apresentou termo de acordo celebrado com a parte autora (id. 102266745).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Inicialmente, verifico que a presente demanda possui pendências antes de ter seu mérito analiso.
A segunda instituição financeira demandada, o Banco Itaú Consignado S.A., apresentou termo de acordo no id. 102266745 e requereu a sua homologação, com a extinção do processo com resolução de mérito. 1.
Da homologação do acordo entabulado entre parte autora e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado, deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio apenas com relação a esta parte demandada, devendo a presente ação ter continuidade com relação a outra instituição financeira demandada. 2.
Do prosseguimento do feito com relação ao BANCO C6 CONSIGNADO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes para julgamento da lide.
Ocorre que a perícia grafotécnica concluiu que foi, deveras, a autora quem assinou o contrato, contrariando as alegações fáticas contidas na inicial e fazendo cair por terra toda a causa do pedido contido na inicial, conforme pode ser verificado no laudo pericial anexado ao id. 99078805.
Desta feita, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera os descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da regularidade da contratação. - Comprovado nos autos o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246825-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Não há razão para avaliar preliminares arguidas, na forma do art. 488 do CPC. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, apenas com relação apenas a estes.
Por outro lado, REJEITO os pedidos autorais em desfavor do Banco C6 Consignado e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como em restituir o valor dos honorários periciais adiantados pelo réu.
Por outro lado, suspendo a exigibilidade destas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a demandante teve os benefícios da gratuidade da justiça concedido no id. 68667817.
Expeça-se alvará de saque em favor da perita, observando os valores que foram depositados nos id’s. 75558196 e 93958984.
Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento dos honorários à perita, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
19/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:38
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:38
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 07:38
Homologada a Transação
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09/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONCIO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:51
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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29/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONCIO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONCIO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/02/2023 10:12
Recebidos os autos.
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06/02/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/03/2023 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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06/02/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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03/02/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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