TJPB - 0871420-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
A autora, pessoa idosa com 62 anos, alega que foi vítima de uma fraude em 18 de julho de 2024.
Segundo a petição inicial, seu celular foi pareado com outro dispositivo.
Após a fraude, foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 50.000,00 na plataforma PicPay.
O valor do empréstimo, juntamente com o saldo de sua conta, totalizando R$ 66.050,01, foi transferido via Pix para uma pessoa chamada Lidiane da Silva Tavares.
A autora afirma que solicitou ao banco réu o cancelamento do empréstimo, mas o pedido não foi atendido.
Além disso, três parcelas do empréstimo no valor de R$ 3.656,73 cada foram debitadas de sua conta.
A autora vive de sua aposentadoria e o desconto das parcelas do empréstimo priva-a de verba alimentar necessária ao seu sustento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente, tendo em vista os documentos anexados pela autora, especialmente o extrato bancário do PicPay e os comprovantes dos descontos das parcelas do empréstimo.
A autora anexou também a Ocorrência Policial registrada em 23/07/2024, que descreve a fraude e o empréstimo de R$ 50.000,00.
Ademais, a tela do celular da autora, anexada à petição, demonstra o pareamento do aparelho com um dispositivo Samsung URU7100.
A Súmula 479 do STJ corrobora a tese da autora ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se configura, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo comprometem o sustento da autora, que é idosa, vive de sua aposentadoria e não possui capacidade financeira para arcar com as prestações de um empréstimo que não solicitou.
Acrescenta-se ainda que a medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, será possível cobrar as diferenças eventualmente devidas, com atualização monetária e juros.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, pela fundamentação acima exposta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., que se abstenha de efetuar novos descontos de parcelas referentes ao contrato de empréstimo objeto da presente lide na conta da autora, até o julgamento final da lide.
Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
INTIME-SE a parte ré para imediato cumprimento.
Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 09:50
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 21:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *66.***.*81-68 (AUTOR).
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07/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 10:23
Reconhecida a prevenção
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02/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871420-15.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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