TJPB - 0800305-70.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO VENANCIO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800305-70.2023.8.15.0221 Despacho.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia também ao rito das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte Exequente/Impugnada para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz Direito -
17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800305-70.2023.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Determinada diligência
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18/11/2024 10:58
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:09
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 07:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO VENANCIO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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