TJPB - 0872552-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872552-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO LIRA DE SOUZA - PB31113, VICTORIA MARIA ARAUJO MAGALHAES - PB32893 REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de Ação movida em face de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Orgão do Poder Judiciário Estadual.
DECIDO.
Tratando-se de demanda em que se discute ato praticado por um ente público, não resta dúvida o interesse do Estado na ação, sendo forçoso se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que os Juizados Especiais Cíveis são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária.
Desse modo, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante Vara ou Juizado da Fazenda Pública competente, este último, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais Civeis, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, IV, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 16:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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