TJPB - 0871746-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PARADA ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871746-72.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PARADA ADVOGADOS REQUERIDO: WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido em autos apartados, em que se pleiteia a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença condenatória transitada em julgado.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o Exequente requer a execução de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados em sentença condenatória proferida na ação declaratória de inexistência de débito nº 0850911-05.2020.8.15.2001, que tramitou perante este Juízo.
A sentença transitou em julgado e o feito principal foi arquivado.
Com isso, o Credor veio requerer a execução do título judicial em autos apartados.
Após a vigência da Lei nº 11.232/2005, a execução do título judicial, atual cumprimento de sentença, deve ser processada nos mesmos autos do processo de conhecimento, a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança do mesmo título.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO – ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/64 – PRECEDENTES – EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05) – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2.
Após a vigência da lei nº 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sintético.
Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado… 4.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Órgão Julgador: Segunda Turma – Julgamento: 02.03.2010 – Publicação: 18.03.2010).
Conclui-se, pois, que houve inadequação da via eleita, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Posto isso, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos baixas no sistema.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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