TJPB - 0864440-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 06:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864440-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); WALTER ANTONIO DA SILVA(*41.***.*23-72); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:04
Expedição de Carta.
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16/10/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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