TJPB - 0813197-26.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 09:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DS PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 06:51
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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04/03/2025 20:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DS PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória / Embargos Monitórios Processo nº: 0813197-26.2022.8.15.0001 Autora/Embargada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO Réus/Embargantes: DS PORTAS INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI e DAMIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos, promoveu, por intermédio de advogado habilitado, Ação Monitória em face de DS PORTAS INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI e DAMIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia indicada na petição inicial (R$ 11.594,21), relativa à não quitação dos valores utilizados pela parte demandada no cheque especial.
Despacho inicial determinando que a parte autora efetuasse o pagamento das custas processuais, o que foi efetivamente providenciado pela demandante.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram Embargos Monitórios, requerendo, preliminarmente, a designação de audiência de conciliação neste feito.
No mérito, alegaram, em síntese: a) a nulidade do título de crédito que embasa o presente feito; b) que a parte autora teria alterado de forma unilateral e arbitrária o contrato, impondo valor inexistente; c) cobrança de juros abusivos, capitalização indevida de juros, cobrança indevida de comissão de permanência, juros de mora superiores a 6% ao ano; d) que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial.
Requereu, ao final, a improcedência da presente demanda.
Apresentada Resposta aos Embargos Monitórias, inclusive com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem que a parte ré, todavia, tenha comparecido ao ato.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte demandada permaneceu inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ao apresentar Embargos Monitórios, a parte promovida requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sede de Impugnação aos Embargos Monitórios, a parte autora alegou que os promovidos não haviam comprovado a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual, em seu entender, os réus não fariam jus ao benefício em testilha.
No caso dos autos, verifico que os extratos bancários acostados ao feito pela própria parte autora no ID Num. 59211130 - Pág. 1/2 demonstram a situação financeira deficitária da parte ré.
Ademais, a parte autora nada de concreto trouxe ao feito que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência deduzida pela parte promovida.
Com essas considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora, deferindo, em consequência, o pedido de justiça gratuita formulado pelos promovidos. 1.2) PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao apresentar Embargos Monitórios no presente feito, a parte ré pugnou pela designação de audiência de conciliação, chegando a dedicar tópico específico de sua peça de defesa para tal requerimento, com alegação que se tratava de matéria de ordem pública.
Analisando os autos, porém, verifico que houve regular designação de audiência de conciliação neste feito (ID Num. 82659114 - Pág. 1/2), sem que a parte ré tenha comparecido ao ato. 2) MÉRITO A ação monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo.
Em outras palavras, a Ação Monitória visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos.
Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fa/zer ou de não fazer”.
Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o §8º do art. 702 do CPC.
No caso em apreço, verifico, de início, que a petição inicial foi instruída com cópia da proposta de filiação da parte ré à cooperativa autora (ID Num. 59211124 - Pág. 1/6), inclusive com tópico contratual relativo à “adesão a produtos e serviços”, entre eles “abertura de crédito rotativo (cheque especial)”.
Consta, ainda, no feito extrato bancário da conta corrente titularizada pela parte ré (ID Num. 59211129 - Págs. 1/2), MEMÓRIA DE CÁLCULO da dívida objeto de cobrança neste feito (ID Num. 59211130 - Págs. 1/3), com evolução detalhada do montante cobrado, bem ainda CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO hospedada ao feito no ID Num. 59211132 - Pág. 1/4.
Tendo em vista, portanto, que a parte autora instruiu regularmente a presente ação monitória com prova escrita da dívida cobrada, na forma prevista no artigo 700 do CPC, cumpre a este juízo, doravante, analisar cuidadosamente as teses defensivas apontadas pela parte ré/embargante, a fim de elucidar a discussão travada nesta demanda. 2.1) DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO Em primeiro lugar, a parte ré sustenta a ilegalidade do título de crédito que embasa a presente demanda, sob o argumento de que “os títulos que instruem a Execução ora embargada são extratos bancários que não foram assinados pelo embargante”.
Ora, não há que se falar em assinatura de extratos bancários, que apenas demonstram o histórico da movimentação bancária da parte ré, com comprovação da evolução do saldo devedor que deu origem à presente demanda judicial.
Ademais, a alegação de que o documento particular que instrui o presente feito deveria estar assinado por duas testemunhas não merece acolhida por parte deste juízo, pois estamos diante de uma ação monitória, E NÃO DE UMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Como se vê, na medida em que há no feito prova escrita da dívida cobrada, na forma prevista no artigo 700 do CPC, a alegação da parte ré de nulidade do título que embasa a presente demanda deve ser prontamente rechaçada por este juízo. 2.2) JUROS ABUSIVOS / CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte ré alega a cobrança de juros abusivos, inclusive em patamar superior a 12% ao ano.
No caso dos autos, verifico que houve a cobrança de juros remuneratórios nos seguintes patamares: 09/03/2020 - 59,40% a.a.; 21/05/2020 - 54,60% a.a.; e 31/08/2020 - 42,00% a.a (ID Num. 59211130 - Pág. 1).
Ora, consultando a taxa média de mercado para a modalidade contratada (CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA) – https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores –, verifico que as taxas de juros pactuadas são bastante inferiores às taxas médias de mercado para a época da contratação (312,07% ao ano – em MARÇO DE 2020; 307,91% ao ano – em MAIO de 2020; e 292,77% ao ano – em AGOSTO de 2020), não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade a ser decotada por este juízo.
Outrossim, no tocante à alegação de capitalização indevida de juros, observo que consta na cédula de crédito bancário acostada ao feito, mais precisamente na CLÁUSULA 5 (ID Num. 59211132 - Pág. 2), item específico prevendo a cobrança de juros capitalizados, de modo que não há que se falar em ilegalidade em sua cobrança. 2.3) DEMAIS ILEGALIDADES APONTADAS No tocante ao questionamento dos réus quanto à cobrança de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, não vislumbro no feito indícios mínimos de cobrança sob tal rubrica, pois não consta nas “informações do contrato” de ID Num. 59211130 - Pág. 1 menção a tal cobrança, que também não se encontra prevista nos “ENCARGOS DE MORA” previstos em contrato (item 2.4 do ID Num. 59211132 - Pág. 2).
Ademais, no que diz respeito ao questionamento dos réus quanto aos juros de mora cobrados no patamar de 1% ao mês, verifico que não há ilegalidade a ser decotada por este juízo, sobretudo considerando o entendimento já sumulado pelo STJ no sentido de que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Outra tese defensiva suscitada pelos promovidos foi a alegação de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não seria título executivo extrajudicial, por não se encontrar assinado por duas testemunhas.
Ora, também nesse ponto não assiste razão aos demandados, pois, como já mencionado neste decisum, estamos diante de uma ação monitória, e não uma execução de título extrajudicial.
Outrossim, as demais cobranças indevidas mencionadas pelos réus no ID Num. 69111863 - Pág. 6 (“cobrança indevida de porcentagens a título de despesas operacionais, taxas de permanências, multas contratuais sobre o valor original juros compostos”) não encontram amparo mínimo na prova dos autos, tratando-se, com a devida vênia, de questionamento genérico e desprovido de vinculação a esta demanda.
Considerando, em suma, (i) a plena regularidade da Ação Monitória ora analisada, instruída com documentos que comprovam a origem e evolução da dívida cobrada; (ii) a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sobretudo diante da apresentação de defesa (Embargos) sem comprovação alguma do que foi nela alegado; FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO MONITÓRIA ORA ANALISADA.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS MANEJADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 11.594,21 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), acrescida dos encargos contratuais pactuados, a contar da data de atualização da planilha de cálculo indicada na exordial (26/04/2022).
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações suspensa, por serem os promovidos beneficiários da justiça gratuita, benefício concedido expressamente nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ALISSON MENDONÇA GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/11/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALISSON MENDONÇA GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/10/2023 13:04
Recebidos os autos.
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27/10/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de DS PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DS PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:03
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/02/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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03/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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