TJPB - 0872394-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872394-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL MOURA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 REU: DETRAN PB SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora AUTOR: GABRIEL MOURA DE MORAIS busca a prestação jurisdicional contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO - DETRAN PB .
As causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3o, §2o da Lei 9.099/95, vide: Art. 8o Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda nesse sentido, o artigo 1o, §1o, da Resolução do Tribunal Pleno no 36/2022, o Tribunal de Justiça da Paraíba, alterou as competências da 1a e 3a Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, para 1o e 2o Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, para atribuir competência privativa para os feitos previstos na Lei no 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, às 1a e 3a Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Ademais, o art. 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, prevê que compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, e as respectivas autarquias.
A referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Intime-se o promovente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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