TJPB - 0801628-25.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801628-25.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: Rua Jose Mariz, casa, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO
Vistos.
Junto as respostas dos sistemas RENA JUD e INFOJUD, deferidas retro.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias.
Com o decurso do prazo ou a manifestação, retorne o processo concluso para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 84.347,79 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801628-25.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: Rua Jose Mariz, casa, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado na petição de ID 116799036.
Realizei na data de hoje consulta ao sistema RENA JUD, no CPF e CNPJ da parte executada (CPF nº *29.***.*95-10: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA, CNPJ nº 07.***.***/0001-59: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA) e obtive a reposta ora anexada.
Retorne o processo concluso após cinco dias, para verificação da resposta do INFOJUD.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 84.347,79 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:58
Determinada diligência
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08/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 06:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801628-25.2024.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: Rua Jose Mariz, casa, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER, POR SENTENÇA, A EFICÁCIA EXECUTIVA PLENA AO MANDADO CONSTANTE DESTE PROCESSO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ARAO FERREIRA DE ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA e JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA, na qual disse ser credor da quantia de R$ 60.000,00 proveniente de cheque.
Alegou que não houve pagamento da quantia de R$ 60.000,00, que acrescidas dos consectários legais chega ao montante de R$ 84.347,79.
Juntou o cheque.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou embargos (ID 103433112). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, portanto, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso dos autos, a parte demandada foi devidamente citada mas não apresentou embargos (ID 103433112).
Diante da revelia da parte demandada, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequentemente, a procedência dos pedidos formulados, os quais estão devidamente comprovados por documentos que demonstram a existência do negócio havido entre as partes e a inadimplência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do o crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 84.347,79 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2024 06:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 06:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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29/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813549-16.2024.8.15.0000
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04/06/2024 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARAO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *16.***.*30-34 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARAO FERREIRA DE ANDRADE (*16.***.*30-34).
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11/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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