TJPB - 0802220-23.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de CICERO GEISON PEREIRA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802220-23.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 dias.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/02/2025 23:59.
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26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802220-23.2024.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
CICERO GEISON PEREIRA DIAS propôs a presente ação em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
A parte demandante relata que solicitou administrativamente à parte demandada a transferência de propriedade de um veículo.
No entanto, mesmo após ter apresentado toda a documentação necessária, a transferência não foi efetivada.
Diante disso, requer, em caráter de tutela de urgência, a determinação da realização da transferência de propriedade do veículo. É o breve relatório no que essencial.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado indícios de que realmente realizou requerimento administrativo para transferência de titularidade, faz-se necessário que a parte demandada seja devidamente citada e responda a presente demanda, uma vez que os atos administrativos praticados pela administração pública possuem presunção de veracidade, sendo prudente que este Juízo entenda o motivo pelo qual o requerimento ainda não foi solucionado.
Ademais, a concessão da tutela de urgência nos exatos termos solicitados pela parte demandada, implica em perigo de irreversibilidade da decisão judicial, uma vez que o bem incorporaria o patrimônio do autor.
Assim, não deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Diante de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
O ente federativo constante no polo passivo da lide se manifestou previamente sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação, ante a insuficiência do número de profissionais contratados para sua representação judicial.
Dessa feita, com amparo no princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação que, já se sabe previamente, só poderá restar infrutífera.
Assim posto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 dias, responder a presente demanda, sob pena de revelia.
Assim, na forma dos arts. 335, inciso III, e 183 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, CPC).
Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, CPC/15).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
13/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:42
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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13/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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