TJPB - 0807780-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JACQUELINE CARVALHO DE LUNA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807780-32.2024.8.15.2003 AUTOR: JACQUELINE CARVALHO DE LUNA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
LITISPENDÊNCIA – Matéria de ordem pública – Ação proposta no curso de outra ação idêntica - Ocorrência – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Sendo proposta, no curso de uma ação já existente, uma outra com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, surge o fenômeno da litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo aportou nesta Vara, ante a declaração de incompetência da Justiça Federal.
Ao realizar consulta no PJE, constata-se a existência de dois processos com a mesma causa de pedir, pedidos e partes, são eles: 0803945-36.2024.815.2003 (ativo) e 0851675.54.2021.815.2001 (arquivado), distribuídos para a 1ª Vara Regional Cível – Acervo B É o relatório.
Decido: Totalmente inviável a distribuição de mais de uma ação com o mesmo objetivo (causa de pedir).
A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do C.P.C. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição dos processos 0803945-36.2024.815.2003 (ativo) e 0851675.54.2021.815.2001 (arquivado), foram distribuídos antes deste e para a 1ª Vara Regional Cível – Acervo B.
Havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Nos termos do § 3º do art. 485 do C.P.C, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça," o art. 10 do C.P.C. faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do C.P.C não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. "(AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 12/12/2019).
Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação.
Registro e Intimações Eletrônicos.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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