TJPB - 0839626-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839626-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/01/2025 09:17
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO VASCONCELOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por André Leonardo Vasconcelos Santos em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA.
O autor relata ser proprietário de imóvel situado na Rua Engenheiro Franklin Pereira da Silva, 110, Cuia, em João Pessoa-PB, que teve, em 5 de julho de 2023, o hidrômetro furtado, conforme Boletim de Ocorrência.
Alega que, após comunicar o furto à ré e solicitar a instalação de um novo hidrômetro, foi surpreendido com a aplicação de uma multa de R$ 705,34 pela “retirada de hidrômetro”, além de taxas de R$ 169,87 para reposição do equipamento e R$ 71,40 pela religação.
Afirma que as cobranças são indevidas, considerando a ausência de responsabilidade do autor pelo furto e que a ré, como prestadora de serviço público, deve suportar o risco da atividade.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar a suspensão das cobranças advindas da religação do novo hidrômetro, até o julgamento final da demanda. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, o autor sustenta que as cobranças realizadas pela ré violam os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de configurarem enriquecimento sem causa, uma vez que o furto do hidrômetro foi devidamente registrado em boletim de ocorrência.
Contudo, embora haja indícios de que o autor não tenha contribuído para o evento danoso, a análise preliminar não revela prova inequívoca de que a concessionária não possa exigir compensação pelos custos envolvidos na reposição do equipamento, especialmente considerando que a atividade de fornecimento de água envolve custos operacionais relevantes.
Quanto ao perigo de dano, o argumento de que a interrupção do serviço essencial de água comprometeria a subsistência do imóvel merece consideração, mas,
por outro lado, os valores questionados podem ser objeto de futura compensação, caso o autor obtenha êxito ao final do processo.
O simples risco de cobrança financeira não caracteriza, neste momento, um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, destaca-se que o pedido formulado pelo autor se confunde com o próprio mérito da ação, uma vez que a suspensão das cobranças e a abstenção de corte no fornecimento de água dependem da análise detalhada das provas e argumentos que serão melhor apreciados no curso do processo, inviabilizando, neste momento, a concessão da medida antecipatória.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:59
Determinada diligência
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05/11/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2024 15:31
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LEONARDO VASCONCELOS SANTOS (*07.***.*00-98).
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25/06/2024 16:22
Determinada diligência
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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