TJPB - 0872123-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:42
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0872123-43.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872123-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/06/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/02/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0872123-43.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WILSON SALES BELCHIOR Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/02/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872123-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que existe um perfil anônimo na rede social INSTAGRAM, gerenciada e de propriedade da promovida, no qual está publicando "stories" de cunho depreciativo em desfavor do autor.
A questão gira em torno da eleição próxima da OAB/PB, pela qual o autor é integrante de uma das chapas concorrentes.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido forneça todos os dados disponíveis sobre o criador do perfil anônimo "plazinha2023", atualmente denominado "plazinhoplazinho".
A petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento anexo. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Conforme destacado acima, texto extraído do parágrafo 3º do art. 300 do CPC, a tutela não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade de seus efeitos.
No caso em tela, a tutela requerida esgota inteiramente o objeto da ação, pois é completamente satisfativa.
Ora, se há o esgotamento do objeto da ação, logicamente a medida não pode ser revertida.
Ainda mais que, no caso concreto, se trata de fornecimento de dados pessoais, ainda que de perfil anônimo - que é vedado pelo nossa Constituição Federal.
Sob esta ótica, a medida, caso seja concedida, é impossível de ser revertida.
Ainda mais em se tratando de processo dos Juizados Especiais, que não admitem recurso das decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores, conforme art. 300, parágrafo 3º, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — MULTA DO PROCON MUNICIPAL — PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – (TJ-PB - AI: 08064754720208150000, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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