TJPB - 0802257-19.2017.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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17/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802257-19.2017.815.0731 RECORRENTE: Silas Silva Rodrigues ADVOGADO: Almir Alves Dionisio - OAB PB7124-A - RECORRIDO: Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administracao, Venda e Locação Ltda ADVOGADO: Jackeline Cartaxo Galindo - OAB PB12206-A - CPF: *09.***.*02-09 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Silas Silva Rodrigues, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO.
RESORT.
NOTAS FISCAIS SUPERFATURADAS.
HORTIFRUTIGRANJEIROS.
FRAUDE NA GESTÃO.
GERENTE GERAL E CONTROLLER EM CONLUIO.
MANUTENÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DO PROMOVIDO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação expressa aos artigos 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.
Defende que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do recorrente, ante a documentação acostada aos autos.
Argui que não é crível que não se leve em conta o estado de insuficiência financeira declarado pelo recorrente, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de modificar o acórdão combatido.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que os argumentos postos nas razões recursais só podem ser aferidos através de uma incursão nos fatos e provas dos autos, prática inviável em sede de recurso especial, obstaculizada pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1528127/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)” (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.823/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifo nosso).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO ESPECIAL Nº 0802257-19.2017.815.0731 RECORRENTE: Maria Margareth Silva Ausier ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura - Oab Pb8850-A - RECORRIDO: Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administracao, Venda e Locação Ltda ADVOGADO: Jackeline Cartaxo Galindo - OAB PB12206-A - CPF: *09.***.*02-09 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Margareth Silva Ausier, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO.
RESORT.
NOTAS FISCAIS SUPERFATURADAS.
HORTIFRUTIGRANJEIROS.
FRAUDE NA GESTÃO.
GERENTE GERAL E CONTROLLER EM CONLUIO.
MANUTENÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DO PROMOVIDO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO.” A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação expressa aos artigos 85, § 2º, 320, 371, 373, I, do Código de Processo Civil, assim como os arts.867, parágrafo único e 944 do Código Civil.
Defende que as provas que instruíram os autos não foram devidamente analisadas, deixando de atentar para o contexto da verdade real, como também para as demais provas produzidas nos autos de origem, que, de modo inconteste, conduzem ao entendimento de ausência de responsabilidade da Sra.
Maria Margareth Silva Ausier, ora recorrente, com as condutas praticadas pelo corréu, Silas Silva Rodrigues.
Afirma que não houve demonstração de que a recorrente praticou qualquer conduta a justificar o dever de indenizar à esfera patrimonial do recorrido, já que encontrava-se funcionalmente afastada das atribuições financeiras/contábeis.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de modificar o acórdão combatido, com o objetivo de afastar qualquer condenação imposta à recorrente, reconhecendo-se, ainda, a ausência de responsabilidade solidária com as condutas ilícitas praticadas pelo corréu.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que os fundamentos do decisum dardejado (responsabilidade civil de gerente na prática de atos ilícitos, ocasionando danos ao empreendimento)só podem ser aferidos através de uma incursão nos fatos e provas dos autos, prática inviável em sede de recurso especial, obstaculizada pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS (ART. 135, II, DO CTN).
INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (art. 135, III, do CTN) casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal , e sim a responsabilização de mandatários, prepostos e empregados, em razão da suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que originaram créditos tributários (art. 135, II, do CTN); (b) o nome do responsável não consta da CDA e não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica hipóteses nas quais a jurisprudência desta Corte autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 3.
A Fazenda Pública, por meio de Relatório Fiscal elaborado unilateralmente (sem a observância do contraditório), constatou o inadimplemento de tributo, bem como a prática de condutas supostamente irregulares.
Não obstante a divergência de entendimento no âmbito das instâncias ordinárias, verifica-se que não há conclusão inequívoca acerca de liame entre as condutas tidas por ilícitas sobretudo no que se refere ao envio de "declarações retificadoras" e o tributo devido.
Além disso, conforme constou do voto vencedor, o Relatório Fiscal "não aponta, especificamente, a participação ou a responsabilidade do agravante [profissional contábil] em relação a esses fatos, apenas afirmando que foi a própria CELSP a responsável pelo envio das declarações retificadoras".
Assim, é imperioso concluir que, no caso, o Relatório Fiscal não constitui documento apto a viabilizar, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. 4. É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sujeitos previstos nos incisos do art. 135 do CTN, inclusive dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II).
Também é certo que fica viabilizado o redirecionamento se a conduta ilícita constitui infração penal. 5.
Contudo, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal deve observar o disposto na Súmula 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, aos mandatários, prepostos e empregados (caso dos autos).
Nesse contexto, independentemente de a conduta tida por ilícita seja dolosa ou culposa (como argumenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial), é necessário que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo.
Na linha dos precedentes desta Corte: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal sujeito ao contraditório e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio. 6.
Desse modo, não verificada, no caso concreto, hipótese autorizativa, fica inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal.
Registro que a adoção de tal entendimento não implica impunidade em relação a eventuais ilícitos praticados, pois as condutas ilícitas tipicadas como crime ensejam a responsabilização penal e os danos causados à pessoa jurídica ensejam a responsabilidade civil, no âmbito empresarial. 7.
Cumpre ressaltar que, em sede de execução fiscal de dívida tributária, a atuação da Fazenda Pública deve-se limitar à busca pela satisfação do crédito.
Ainda que a Fazenda Pública tenha atribuição para apresentar "representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária" (art. 83 da Lei 9.430/96), não se pode admitir a utilização do redirecionamento da execução fiscal como meio acautelatório ou satisfativo para sancionar supostos ilícitos penais ou empresariais, sem a demonstração de que tais ilícitos ocasionaram um resultado apto a ensejar responsabilização tributária.
No caso, os tributos são devidos pela pessoa jurídica.
Não há notícia acerca da ocorrência de dissolução irregular.
Assim, mostra-se descabido, ao menos neste momento processual, o redirecionamento da execução fiscal. 8.
Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem a responsabilidade de terceiros quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária em face do devedor principal.
Ressalte-se que há inúmeros precedentes deste Tribunal que tratam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN como "subsidiária", especialmente o acórdão proferido no REsp 1101728/SP (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009) submetido ao regime dos recursos repetitivos. 9.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
II - RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Recurso especial do particular não conhecido. (REsp n. 1.604.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 10/11/2017.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:21
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SILVA AUSIER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SILAS SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:29
Não conhecido o recurso de SILAS SILVA RODRIGUES - CPF: *78.***.*70-49 (APELADO)
-
30/11/2023 20:29
Conhecido o recurso de MARIA MARGARETH SILVA AUSIER - CPF: *48.***.*51-72 (APELADO) e não-provido
-
28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 11:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 21:46
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SILAS SILVA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SILAS SILVA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SILVA AUSIER em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SILVA AUSIER em 12/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILAS SILVA RODRIGUES - CPF: *78.***.*70-49 (APELADO).
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIOLA MARQUES MONTEIRO DE BRITO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIOLA MARQUES MONTEIRO DE BRITO em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de SILAS SILVA RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de SILAS SILVA RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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