TJPB - 0800714-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800714-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800714-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo Desarquivado.
Procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ante o lapso temporal, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o v alor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:54
Determinada diligência
-
06/11/2024 10:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:12
Determinado o arquivamento
-
30/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:26
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
22/07/2021 01:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:37
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO CORREIA LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:54
Juntada de diligência
-
19/05/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-40.2023.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alcideres Jorge Barbosa da Silva
Advogado: Caius Araujo Moreira de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 14:23
Processo nº 0838981-48.2024.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 09:30
Processo nº 0000110-64.2015.8.15.0071
Givanildo Ricardo do Nascimento
Banco do Brasil S A
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2023 07:15
Processo nº 0804650-75.2024.8.15.0211
Felipe Paulino Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 10:40
Processo nº 0863366-60.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Bom Jesus I
Jose Batista Junior
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 15:17