TJPB - 0800906-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800906-37.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL(15.***.***/0001-28); Polo passivo: TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO(*46.***.*28-93); EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO(*22.***.*20-00); ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE(*03.***.*30-51); DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de id. 120260907 e o extrato judicial em anexo, percebe-se que a parte executada não cumpriu com a determinação do id. 116804246.
Dessa forma, indefiro e desconstituo o pedido de parcelamento do débito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada para prosseguimento dos bloqueios.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:14
Indeferido o pedido de TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO - CPF: *46.***.*28-93 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:02
Deferido o pedido de
-
22/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:38
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800906-37.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL(15.***.***/0001-28); Polo passivo: TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO(*46.***.*28-93); EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO(*22.***.*20-00); ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE(*03.***.*30-51); DESPACHO Vistos etc.
Considerando os comprovantes de DJO acostados na petição de id. 112488051.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na continuação da execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL(15.***.***/0001-28); Polo passivo: TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO(*46.***.*28-93); EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO(*22.***.*20-00); ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE(*03.***.*30-51); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido para intimação do executado cumprir com a obrigação.
Defiro o pedido de Id. 105123444.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação nos termos da petição de Id. 105123444, sob pena de bloqueio, quais sejam: "1.
Realizar o pagamento da quantia de R$ 698,39, que corresponde a 30% do valor das parcelas vencidas e não pagas no curso da execução (R$ 2.327,98) 2.
Realizar o pagamento das 6 (seis) parcelas da execução de que trata o tópico 01 desta petição, acrescidas do valor de R$ 271,59" Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. -
26/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:02
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800906-37.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL(15.***.***/0001-28); Polo passivo: TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO(*46.***.*28-93); EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO(*22.***.*20-00); ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE(*03.***.*30-51); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão que aceitou o pedido de parcelamento do débito, por não haver manifestação quanto ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios previstos no regimento do condomínio.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte.
Destarte, passo a julgar os presentes embargos de declaração.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, houve omissão na decisão, diante da manifestação de id 89040738, pugnando pela rejeição da proposta de acordo apresentada pela executada, em face da celeuma surgida sobre o cabimento da verba honorária incluída na planilha.
Inicialmente, deve-se esclarecer que, de fato, os honorários advocatícios cobrados nos autos não se referem aos honorários de sucumbência, mas aos honorários convencionais, como expressamente previsto na convenção do condomínio.
Outrossim, sabe-se que esses honorários possuem natureza contratual e decorrem diretamente da inadimplência do condômino, sendo legítima sua cobrança, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que determina a responsabilidade do devedor pelos honorários de advogado em caso de inadimplemento.
O artigo 395 do Código Civil também é claro ao estabelecer que, em caso de mora, o devedor responde pelos prejuízos causados, incluindo honorários advocatícios.
Assim, a estipulação de honorários na convenção condominial, por ser uma previsão contratual vinculativa, em princípio autoriza sua cobrança quando houver a necessidade de intervenção jurídica para a cobrança da dívida, inclusive, para não prejudicar os condôminos adimplentes.
Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no entendimento de que os honorários convencionais, previstos nas convenções de condomínio, são legítimos e exigíveis, conforme se extrai do seguinte trecho jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESSARCIMENTO PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DEVIDA A INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO REFORMADA. - Cabível a inclusão dos honorários advocatícios para compor o débito representado pelo título executivo extrajudicial, eis que há expressa previsão em convenção de condomínio, prevendo a quitação da referida verba pelo condômino inadimplente - Agravo conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40035700620218040000 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 31/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022).
De qualquer sorte, deve-se ter presente o que dispõe o art. 916 do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Conforme se extrai do texto legal, não compete a este juízo decidir, nessa fase processual, a exigibilidade e a extensão do débito exequendo, pois, segundo o disposto no art. 916 do CPC, o parcelamento do débito tem lugar quando o executado reconhece o crédito do exequente, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o que implica expresso reconhecimento do débito integral.
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão contida na decisão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, passando a constar na decisão a necessidade de inclusão da verba honorária no parcelamento do débito.
Intime-se aparte executada para efetuar o pagamento proporcional, relativo aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:48
Outras Decisões
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:08
Determinada a citação de TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO - CPF: *46.***.*28-93 (EXECUTADO)
-
11/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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