TJPB - 0864204-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864204-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - A inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC/2015, além de estar acompanhada de instrumento de procuração ad juditia, habilitando o patrono a representar a parte, bem como dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL, indicando, sob pena de indeferimento (art. 330), ( ) o juízo a que é dirigida; ( x ) os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, ou justificando a não disponibilização das informações; ( ) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; ( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa; ( ) as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( x ) a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; ( ) discriminadamente, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (em se tratando de ação que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. 2 - Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Apesar de ocupar a condição de apposetado, o autor deixa de juntar aos autos o seu contracheque, bem como os documentos capazes de comprovar o comprometimento de tais valores a ponto de o colocar em uma situação de hipossuficiência.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o seu contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3 - Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos os seus documentos pessoais e comprovante de residência, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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