TJPB - 0804155-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
21/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804155-87.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido liminar envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de quadro depressivo grave e que, mesmo diante do tratamento farmacológico adequado, sintomas agudos da doença ainda se manifestam, razão pela qual necessita se submeter à realização de eletroconvulsoterapia.
Contudo, requerida a realização do procedimento, não houve resposta da parte ré até o presente momento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização de 20 sessões do procedimento de eletroconvulsoterapia.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida para determinar que a promovida "proceda a realização das 20 sessões de eletroconvulsoterapia requeridas, devendo tal procedimento se iniciar no prazo e improrrogável de até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)".
A demandada informou o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
A demandada interpôs Agravo de Instrumento, porém, o E.TJPB negou provimento.
Contestação, sem arguições de preliminares ou prejudiciais de mérito.
Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente da pretensão.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou, informando que não possui interesse em produzir mais provas. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A autora é portadora de "quadro depressivo grave F33.2, apresentando insônia inicial, angustia, choro, ideação de morte, ideação de ruina, ideação de suicídio", sendo-lhe necessário o tratamento da eletroconvulsoterapia sob anestesia geral em hospital, conforme laudo médico ao id. 92375772.
Acerca do tratamento prescrito, prevê a Resolução nº 1.640/2002 do Conselho Federal de Medicina: Art.1º - A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar.
Art. 7º - O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade.
Art. 9º- A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção.
Em colaboração, a Resolução CFM Nº 2057 DE 20/09/2013, dispõe sobre a utilização da Eletroconvulsoterapia para o tratamento de patologias ligadas à saúde mental.
Em parecer elaborado pelo NAT-JUS do TJDFT há esclarecimento sobre a evidência e eficácia do tratamento: "3.
EVIDÊNCIAS SOBRE A EFICÁCIA E SEGURANÇA DA TECNOLOGIA: A eletroconvulsoterapia (ECT) usa uma pequena corrente elétrica para produzir uma convulsão cerebral generalizada sob anestesia geral.
A ECT é usada principalmente para tratar a depressão grave, mas também é indicada para pacientes com outras condições, incluindo transtorno bipolar, esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo, catatonia e síndrome neuroléptica maligna.
Não há dúvida sobre a eficácia e segurança da ECT, que é amplamente praticada nos Estados Unidos e no resto do mundo.
No entanto, permanece controverso e estigmatizado devido à desinformação e percepções antiquadas sobre como o tratamento é realizado - disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudosepareceres/natjus-df/991.pdf - acesso em 29/08/224 às 10h:14min)." Trata-se, portanto, de método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, que deve ser realizado em ambiente hospitalar; e a negativa do plano de saúde em fornecer à consumidora tratamento indispensável para a manutenção da sua vida, analisando as constatações médicas e as consequências da ausência da eletroconvulsoterapia, configura-se abusiva.
Quanto à ausência de previsão em Rol da ANS, argumento utilizado pela parte ré em sua contestação (id. 93819753), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 8 de junho de 2022, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No julgamento, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista (EREsp 1.886.929/SP).
Contudo, tal precedente foi superado com a edição da Lei nº. 14.454/2022, fruto da reação legislativa às decisões judiciais sobre o tema.
A referida lei alterou a Lei nº. 9.656/98, prevendo expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS.
Havendo, dessarte, comprovação da eficácia do tratamento e prescrição médica, é obrigação do plano de saúde réu fornecê-lo à parte autora. É o que consigna a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTO - ROL DA ANS - DOENÇA PSIQUIÁTRICA - ELETROCONVULSOTERAPIA - TAXATIVIDADE AFASTADA - EFICÁCIA COMPROVADA - LEI 14.454/22 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - CONDIÇÕES. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS foi superado pela edição da Lei nº. 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo, com condicionantes. 2.
A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS depende de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros. (TJ-MG - Apelação Cível: 51025236120218130024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Por conseguinte, a negativa da parte ré em prestar à autora tratamento eficaz e indispensável à atenuação de seu padecer transgride direitos da personalidade e, consequentemente, gera-lhe o dever de compensação por danos morais.
Direitos fundamentais, de ordem social, como a saúde (art. 6, caput, da CRFB/88), e individual, como a vida (art. 5º, caput, da CRFB/88), também foram violados, uma vez que a eletroconvulsoterapia é imprescindível para manter a integridade física e psíquica da parte autora, bem como para mantê-la em vida, de forma saudável.
Entende, da mesma forma, o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA ABUSIVA.
MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA PREVISTO NO ROL DA ANS.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico do autor, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS.
Mostra-se abusiva a limitação contratual referente à cobertura de procedimento necessário ao tratamento da parte autora, mormente quando há prescrição médica.
Fica evidente o prejuízo moral sofrido em razão da negativa da ré, ultrapassando o que seria mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que o ilícito, em situações tais, decorre simplesmente do obstáculo criado por ela, não demandando qualquer outra comprovação acerca dos prejuízos causados ao segurado, notadamente quando a recusa da requerida, com a qual o requerente firmou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, prolongou de maneira desnecessária o sofrimento deste, além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional in limine. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08114522520228152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência que determinou que a promovida "proceda a realização das 20 sessões de eletroconvulsoterapia requeridas, devendo tal procedimento se iniciar no prazo e improrrogável de até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)"; b) Condenar a demandada a custear o tratamento orçado no valor de: R$: 28.000,00 (vinte e oito mil) a serem pagos em razão de despesas com equipe médica e R$: 8.400,00 em razão das sessões diárias e gastos hospitalares, conforme orçamentos aos ids. 92375790 e 92375794, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Condenar a demandada a compensar a autora por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura adequado e proporcional, ante a transgressão aos direitos à saúde e à vida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 22:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO - CPF: *82.***.*21-10 (AUTOR)
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20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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