TJPB - 0807195-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:13
Juntada de Petição de informação
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19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807195-77.2024.8.15.2003 AUTOR: PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a documentação apresentada DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 15:12
Recebidos os autos.
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13/11/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:12
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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13/11/2024 11:12
Determinada diligência
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13/11/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR - CPF: *03.***.*35-94 (AUTOR).
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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