TJPB - 0855580-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855580-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: W B LOPES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, WEDS BATISTA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: SEVERINA RODRIGUES SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta que utiliza os valores para comprar remédios, considerando que é idosa.
Observa-se, que diante dos documentos anexados ao processo, ficou demonstrado que os valores bloqueados são verbas de natureza alimentar, servindo para a subsistência da devedora e sua família, portanto, impenhoráveis.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 112618596, realizando o desbloqueio via SISBAJUD, das contas da parte executada.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 16:00
Deferido o pedido de
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30/07/2025 11:39
Deferido o pedido de
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03/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:56
Desentranhado o documento
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27/05/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
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19/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES SOARES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:11
Processo Desarquivado
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de WEDS BATISTA LOPES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de W B LOPES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 13:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/10/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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