TJPB - 0872035-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0872035-05.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Liminar, Alienação Fiduciária].
AUTOR: JULIANA BARBOSA DE FRANCA.
REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que formalizou contrato de financiamento com a ré, por meio de alienação fiduciária, do veículo chevrolet tracker premier 1.2 (cédula de crédito bancário nº 011610001 37256), em 23/09/2021, com previsão de 35 parcelas de R$ 2.454,99 e uma “parcela balão” final de R$ 60.954,99.
Expõe que, em 31/05/2024, entrou em contato com o banco requerido para saber sobre o refinanciamento da parcela, informando-lhe o atendente que o “refinanciamento é possível, após o pagamento da penúltima parcela”.
Entrementes, informa que, em 08/11/2024, entrou em contato novamente com o banco para efetuar o pagamento da 35ª parcela, bem como para tratar acerca da parcela balão de nº 36, no valor de R$ 60.954,99, quando lhe foi informado da impossibilidade de refinanciá-la, e que entrasse em contato com assessoria de cobrança para tentar uma solução.
Informa, posteriormente, que, em contato com a assessoria de cobrança, o Grupo ABRAZ, para quitação da parcela em atraso, algumas propostas foram repassadas: 1) Pagamento da parcela nº 35, no valor de R$ 3.134,41 e a parcela de nº 36 no valor de R$ 73.607,48; 2) Proposta de quitação das duas parcelas no valor de R$ 67.437,93, cujo valor integral deve ser pago até 15/11/2024, considerando que a parcela de nº 35 está em atraso.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para i) permitir à autora o depósito no valor de R$ 2.454,99, até o dia 10 de cada mês, para quando a parcela de nº 60 for refinanciada, seja abatido ao valor final, suspendendo assim os encargos moratórios; ii) que a requerida se abstenha de promover a busca e apreensão de seu veículo, garantido a posse a requerente, suspendendo a mora; iii) que o requerido seja compelido refinanciar a parcela de nº 60, no valor de R$ 60.954,99, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para fim de i) afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora, bem como seus efeitos, restando livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; ii) que seja feita a devolução do valor a título de Tarifa e Registro de forma dobrada, no valor de R$ 2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos); iii) ao fim, requereu a condenação da parte ré em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a uma das varas deste Fórum Regional.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Intimada, a parte autora não impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a ocorrência de inexistência de interesse de agir, sob o argumento de que quitou integralmente as parcelas impugnadas, de números 35 e 36, em dezembro de 2024.
Não obstante a alegação de quitação das parcelas, subsiste o interesse de agir, tendo em vista o pedido de devolução de valores referentes a tarifas e ao registro do contrato, bem como a pretensão de indenização por danos morais.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO a) Do refinanciamento Mormente, cumpre destacar que, embora a parte autora, em seus pedidos, mencione que a parcela balão corresponderia à de número 60, verifica-se, na realidade, tratar-se da parcela de número 36, no valor de R$ 60.954,99, conforme a própria parte autora expôs na narrativa dos fatos constantes da petição inicial, bem como se infere dos documentos juntados aos autos.
In casu, verifica-se que a parte autora celebrou, de forma livre e consciente, contrato com a instituição financeira promovida, no qual restou expressamente pactuado o número de parcelas e seus respectivos valores (id. 103679909), incluindo a denominada parcela "balão", de nº 36, no valor de R$ 60.954,99.
Não consta do referido instrumento qualquer previsão de possibilidade de refinanciamento dessa parcela, devendo ser seguido pelas partes, cediço, o princípio do pacta sunt servanda, obedecendo-se, assim, às disposições contratuais.
Acrescente-se, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário nº 01.***.***/1372-56 foi firmada pela parte autora em 23/09/2021, ao passo que o registro de conversas com a parte ré sobre a possibilidade de refinanciamento data de 31/05/2024 (id. 103679911), conforme narrado na própria petição inicial.
Tais elementos reforçam que, ao tempo da contratação, a parte autora tinha pleno conhecimento das condições estabelecidas no contrato.
Outrossim, conforme atestado pela parte ré em sua contestação, a parte autora, de forma deliberada, efetuou o pagamento integral das parcelas de nº 35 e nº 36 (parcela balão) após o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual, ainda mais, é inviável o refinanciamento: b) Das tarifas e registro A parte autora insurge-se contra a cobrança de "tarifas" e de "emolumentos de registro (garantia)".
Entretanto, o termo genérico "tarifas" refere-se à tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00, prevista na cláusula 4.a da Cédula de Crédito Bancário ao id. 103679909.
Segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança pelo banco daquela tarifa, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 870,00).
Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)".
Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Outrossim, a cobrança de "emolumentos de registro (garantia)", prevista na cláusula 4.c (id. 103679909), diz respeito a registro do contrato no órgão de trânsito, fixada no valor de R$ 142,30, quantia que não se revela excessiva.
Nesse contexto, considerando que o bem foi dado em garantia fiduciária, referida cobrança constitui consectário lógico da própria natureza do contrato de alienação fiduciária. c) Dos danos morais Diante da inexistência de abusividades contratuais, conforme exposto alhures, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 07:30
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE FRANCA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0872035-05.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Liminar].
AUTOR: JULIANA BARBOSA DE FRANCA.
REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
DECISÃO Trata de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência", envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que formalizou contrato de financiamento com a ré, por meio de alienação fiduciária, do veículo chevrolet tracker premier 1.2 (cédula de crédito bancário nº 011610001 37256), em 23/09/2021, com previsão de 35 parcelas de R$ 2.454,99 e uma “parcela balão” final de R$ 60.954,99.
Expõe que, em 31/05/2024, entrou em contato com o banco requerido para saber sobre o refinanciamento da parcela, informando-lhe o atendente que o “refinanciamento é possível, após o pagamento da penúltima parcela”.
Entrementes, informa que, em 08/11/2024, entrou em contato novamente com o banco para efetuar o pagamento da 35ª parcela, bem como para tratar acerca da parcela balão de nº 36, no valor de R$ 60.954,99, quando lhe foi informado da impossibilidade de refinanciá-la, e que entrasse em contato com assessoria de cobrança para tentar uma solução.
Informa, posteriormente, que, em contato com a assessoria de cobrança, o Grupo ABRAZ, para quitação da parcela em atraso, algumas propostas foram repassadas: 1) Pagamento da parcela nº 35, no valor de R$ 3.134,41 e a parcela de nº 36 no valor de R$ 73.607,48; 2) Proposta de quitação das duas parcelas no valor de R$ 67.437,93, cujo valor integral deve ser pago até 15/11/2024, considerando que a parcela de nº 35 está em atraso.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para i) permitir à autora o depósito no valor de R$ 2.454,99, até o dia 10 de cada mês, para quando a parcela de nº 60 for refinanciada, seja abatido ao valor final, suspendendo assim os encargos moratórios; ii) que a requerida se abstenha de promover a busca e apreensão de seu veículo, garantido a posse a requerente, suspendendo a mora; iii) que o requerido seja compelido refinanciar a parcela de nº 60, no valor de 60.954,99, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para fim de i) afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora, bem como seus efeitos, restando livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; ii) que seja feita a devolução do valor a título de Tarifa e Registro de forma dobrada, no valor de R$ 2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos); iii) ao fim, requereu a condenação da parte ré em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a uma das varas deste Fórum Regional.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que a demandante firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que prevê, de forma expressa, o número de parcelas com seus respectivos valores (id. 103679909), inclusive com a previsão da parcela "balão", de nº 36, de R$ 60.954,99.
Não há, expressamente consignado no instrumento, a possibilidade de refinanciá-la; logo, ausente a probabilidade do direito alegado.
Acrescente-se, por oportuno, que a Cédula de Crédito Bancário nº 011610001 37256 foi assinada pela parte autora em 23/09/2021; e o print demonstrando supostas conversas com a parte ré, em que esta afirma a possibilidade de refinanciamento, é datado de 31/05/2024 (id. 103679911), como exposto pela própria demandante em sua inicial.
Sendo assim, corrobora-se a tese de que, à data da assinatura do contrato, era a parte autora ciente das disposições contratuais.
Eis aresto cuja ratio decidendi é análoga a dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – PREVISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA (BALÃO) – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO – PREVISÃO EXPRESSA DEVIDAMENTE RUBRICADA PELO AUTOR – VALIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor alega desconhecimento acerca da parcela balão no financiamento de automóvel, a ser quitada no final do contrato, entretanto, o ajuste bancário foi devidamente rubricado em todas as páginas pelo consumidor, onde consta informação clara quanto a referida parcela, razão pela qual não pode alegar desconhecimento e nem mesmo que foi induzido em erro ao firmar o negócio.
Não existindo atitude ilícita por parte das demandadas, não há falar em reparação de dano moral ou material.
Entretanto, não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova inequívoca da conduta processual desleal. (TJ-MT - AC: 10277281520208110002, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. 2- Após, caso haja resposta, à impugnação.
Procedida a baixa do sigilo dos autos, uma vez que não há nenhum fundamento legal para a restrição.
A parte autora foi intimada desta decisão via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA BARBOSA DE FRANCA - CPF: *74.***.*86-46 (AUTOR).
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14/11/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 12:53
Declarada incompetência
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13/11/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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