TJPB - 0871073-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 106035810 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 13/01/2025 13:31:29 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871073-79.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:15
Determinada diligência
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27/11/2024 12:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLENE GABRIEL DA SILVA - CPF: *19.***.*82-68 (AUTOR)
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25/11/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:14
Juntada de
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871073-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada (ID 103388244) data de 11 de janeiro de 2022, estando desatualizada.
Logo, determino a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC para: 1.
Juntar aos presentes autos, procuração devidamente atualizada bem como contendo todos os dados do procurador (nome, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF e endereço), sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Comprovar a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc.; ou, alternativamente, pague integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; de logo requeira a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o acima indicado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).Após a emenda, venham os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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