TJPB - 0822925-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0822925-42.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LUCIO(*93.***.*69-87); NELSON DE OLIVEIRA SOARES(*36.***.*42-89); JOSE RANIE DE LIMA(*87.***.*53-02); JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA(*53.***.*71-92); EMMANUELLE DO NASCIMENTO AZEVEDO(*57.***.*73-89); EDITORA CNA CULTURAL NORTE AMERICANO S/A(58.***.***/0001-50); CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO(*43.***.*77-07); ALYSSON WAGNER SALOMAO(*63.***.*18-43); MARIANE CATALDI DE PAULA(*18.***.*05-00); JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA(*53.***.*71-92);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES interposto pelos demandados em face da sentença de Id. 102567806.
Alega que a decisão incorreu em contradição quando reconheceu a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual e, mesmo assim, condenou os demandados na devolução do valor pago inicialmente (Id. 104364181).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Tem razão o embargante quanto a alegada contradição na sentença.
No capítulo referente à fundamentação, houve o reconhecimento de culpa do autor pela inexecução do contrato com determinação de retorno ao estado anterior (status quo ante).
Logo, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa ao inadimplemento, em geral, não tem direito a indenização, devendo a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato ser atribuída sobre quem o causou.
Dessa forma, uma vez que a avença (transferência da franquia) se tornou inexequível por culpa exclusiva sua, não tem direito a receber de volta os valores pagos, nem a qualquer outra indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes e consequência, o dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).” Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
18/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LUCIO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDITORA CNA CULTURAL NORTE AMERICANO S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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01/12/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0822925-42.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO MATOS GONCALVES DE MEDEIROS(*26.***.*18-90); JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LUCIO(*93.***.*69-87); ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS(*22.***.*38-03); JOSE RANIE DE LIMA(*87.***.*53-02); JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA(*53.***.*71-92); EMMANUELLE DO NASCIMENTO AZEVEDO(*57.***.*73-89); EDITORA CNA CULTURAL NORTE AMERICANO S/A(58.***.***/0001-50); CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO(*43.***.*77-07); ALYSSON WAGNER SALOMAO(*63.***.*18-43); MARIANE CATALDI DE PAULA(*18.***.*05-00); JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA(*53.***.*71-92);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LÚCIO em face de JOSÉ RANIÊ DE LIMA, JONATAS EVANGELISTA TOMÉ DA SILVA, EMMANUELLE AZEVEDO TOMÉ e EDITORA CNA – CULTURAL NORTE AMERICANA S.A.
O autor, inicialmente, informa que este processo fora distribuído por prevenção a este Juízo, tendo em vista o processo anterior ter sido extinto sem julgamento do mérito, pela ausência do pagamento das custas iniciais.
Narra ter celebrado, em março de 2018, contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, de forma verbal, com anuência do quarto demandado (EDITORA CNA).
Aduz que o referido contrato teria como objeto a aquisição da franquia CNA – Curso de Idiomas, localizada no Município de Santa Rita/PB.
Informa que fora dito, pelos primeiros demandados, que não haveria necessidade de prévia e expressa concordância do franqueador (CNA).
Acreditando nos demandados, o autor pagou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, R$ 70,000,00 (setenta mil reais) através de 5 (cinco) cheques além de R$ 35.211,30 (trinta e cinco mil, duzentos e onze reais e trinta centavos) proveniente de antecipações de cartões de crédito, assim como condicionaram os réus (primeiro, segundo e terceiro) que o autor assumisse a importância de R$ 64.595,10 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco mil e dez centavos), este último proveniente de dívida anteriormente assumida pelos demandados junto à EDITORA CNA CULTURA NORTE AMERICANA S/A.
Entretanto, somente após o pagamento dos valores, o autor foi informado pelos demandados que existia um contrato de franquia assinado com a sede da editora, ocasião em que teve acesso ao contrato de franquia que descrevia a necessidade de aprovação prévia e expressa pela franqueadora.
No mês de dezembro de 2018, a franqueadora notificou os dois primeiros demandados comunicando a não aprovação do cadastro do autor e rescindiu o contrato de franquia com o descredenciamento da unidade CNA de Santa Rita/PB.
Ao final, requereu: a) justiça gratuita; b) declaração de rescisão contratual; c) condenação dos demandados em danos materiais, no valor de R$ 155.211,30 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e trinta centavos) pagos para a aquisição da franquia; d) R$ 20.346,11 (vinte mil trezentos e quarenta e seis reais e onze centavos), referente aos débitos dos alunos inadimplentes; e) lucros cessantes de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); f) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Justiça gratuita deferida (Id. 47405417).
A demandada, EDITORA CNA – CULTURAL NORTE AMERICANA S.A, em contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que não recebeu quaisquer valores do autor.
Afirmou que o contrato de franquia celebrado com os demais demandados não poderia ser transferido a terceiros sem prévia e expressa autorização dela franqueadora tendo, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 52734740).
Os três primeiros demandados ofereceram contestação alegando, em síntese, que o autor não é hipossuficiente na acepção legal motivo pelo qual a justiça gratuita deve ser revogada.
Levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Emmanuelle Azevedo Tomé e requereram justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos com a condenação do autor em litigância de má-fé (Id. 52751687).
Na impugnação às contestações, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 54831643).
Em audiência de instrução foram ouvidos o autor, a preposta da promovida CNA e as testemunhas arroladas pelas partes (Id. 77046045).
Em alegações finais as partes ratificaram o que já haviam dito em suas peças iniciais (Id. 77689612, 78022784 e 78123358). É o relatório.
Decido. 2.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELOS DEMANDADOS Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelos demandados (JOSÉ RANIÊ DE LIMA, JONATAS EVANGELISTA TOMÉ DA SILVA, EMMANUELLE AZEVEDO TOMÉ), tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência tem presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Logo, não havendo provas em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita aos mencionados promovidos. 3.
DA NÃO REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Alegam os demandados ser o autor pessoa não hipossuficiente financeira a ponto de ser beneficiado com a justiça gratuita, colacionando fotos de redes sociais estando aquele ao lado de motos de alta cilindradas. É certo que a demonstração em redes sociais de padrão de vida incompatível com o benefício da hipossuficiência financeira, tem se mostrado como elemento para a não concessão ou revogação da benesse.
Porém, não se pode olvidar que a internet é um ambiente, muitas vezes, de demonstração de uma vida de luxo inexistente, em que pessoas buscam validação como forma de obtenção de reconhecimento e admiração, sendo necessária uma análise do documentos fáticos.
Assim, em que pese a alegação de ser o autor proprietário de motos esportivas e de valor significante, através de postagem de fotos em rede social com essas motos, não demonstra, necessariamente, ser o autor o proprietário dos veículos e, portanto, ter ele capacidade financeira.
Cabia aos promovidos a prova da propriedade dos bens e sobretudo da capacidade financeira, o que inocorreu no caso, tendo a concessão da justiça gratuita se lastreado em prova documental anexada à exordial.
Alie-se a isto que, apenas para verificação de informação, em busca no sistema Renajud não se verificou a ventilada propriedade de motos luxuosas, mas apenas de motocicleta popular ano 2011/2012.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida ao autor. 4.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMMANUELLE AZEVEDO TOMÉ Em relação à terceira demandada, Emmanuelle Azevedo Tomé, foi demonstrada sua participação no acordo objeto de litígio, (Id.52751696), em que pese o contrato de franquia original tenha como franqueados apenas os dois primeiros demandados.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegítima passiva. 5.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA CNA CULTURA NORTE AMERICANA S/A.
Alega a demandada ser parte ilegítima por não ter realizado nenhum negócio jurídico com o autor.
Entretanto, com fulcro na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na inicial, sem avançar em profundidade em sua apreciação, em observância ao princípio do devido processo legal, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 6.MÉRITO 6.1-DA NÃO RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA CNA Analisando a documentação colacionada aos autos bem como os depoimentos pessoais e das testemunhas arroladas pelas partes, é possível concluir que a EDITORA CNA CULTURA NORTE AMERICANA S/A não teve nenhuma ingerência no contrato celebrado entre o autor e os demais demandados.
De início porque para que houvesse a transferência da unidade da franquia a terceiros, era necessária prévia e expressa aprovação da franqueadora, por se tratar de contrato de natureza personalíssima.
No e-mail, datado de 19/06/2018, já havia a pauta de revenda da franquia CNA Santa Rita, com o esclarecimento que não havia sido autorizada, nos seguintes termos: “Na sequência, reiteramos que a revenda de Santa Rita ao Duda não foi autorizada, oportunidade em que foi sugerida a realização de reunião presencial com os candidatos e equipe de Expansão.” (Id.52735699).
Ficou demonstrado que o e-mail com domínio @cna atribuído ao autor, fora criado pelo próprio franqueado sem nenhuma participação da franqueadora.
Por outro lado, a simples ida do autor à cidade de São Paulo para se encontrar com representantes da empresa ou o fato de ter sido visitado por funcionário para analisar a estrutura da loja franqueada e constar seu nome no plano de ação com a nomenclatura de “franqueado” não induz, necessariamente, à conclusão de que já era um.
O autor tinha plena ciência de que para se tornar um franqueado, seu pedido deveria ser aprovado por um comitê do franqueador, composto por diretores de diversas áreas.
A procuração outorgada pelos dois primeiros demandados ao autor com poderes de administração da franquia não vincula a demandada CNA.
Também não restou comprovado o repasse de quaisquer valores por parte do autor à demandada CNA, como foi alegado na inicial.
O fato da franqueadora CNA ter se disposto a analisar o perfil do autor, que até então era considerado apenas como diretor administrativo, não representa que tenha anuído com a validação do negócio jurídico realizado entre o autor e os demais demandados.
Dessa forma, não restando demonstrada nenhuma prova de que a demandada CNA tenha participado, se responsabilizado, anuído ou contribuído para o acordo celebrado entre o autor e os três primeiros demandados, a lide deve ser julgada improcedente quanto a ela. 6.2- DA RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS DEMANDADOS No que diz respeito às responsabilidades do autor e dos demais demandados, essas serão analisadas nos termos do contrato de compra e venda inserido no Id.52751696.
Observa-se que a intenção dos três primeiros demandados era transferir a franquia da escola de idiomas CNA-unidade Santa Rita ao autor, mediante o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, R$ 70,000,00 (setenta mil reais) através de 5 (cinco) cheques, além de R$ 35.211,30 (trinta e cinco mil, duzentos e onze reais e trinta centavos) proveniente de antecipações de cartões de crédito, assim como condicionaram os réus (primeiro, segundo e terceiro) que o autor assumisse a importância de R$ 64.595,10 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco mil e dez centavos) perante a franqueadora, sendo esse o motivo principal para a não conclusão no negócio jurídico.
Pelo que ficou comprovado nos autos, a demandada CNA, apesar de não ter participado da venda da unidade franqueada, se dispôs a analisar a transferência da titularidade somente após a quitação dos valores em aberto pelos demandados franqueados (José Raniê e Jônatas Evangelista).
Ocorre que essa responsabilidade havia sido atribuída ao autor, através do contrato, que não honrou com essa parte do acordo, motivo pelo qual a demandada CNA rescindiu o contrato de franquia com os dois primeiros demandados, descredenciando a unidade CNA-Santa Rita/PB.
No caso dos autos, entendo que houve culpa do autor pela não concretização do negócio jurídico, quando deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos à franqueadora CNA.
Ora, nos contratos sinalagmáticos, as partes assumem obrigações mútuas, e devem agir com boa-fé e lealdade na execução do contrato, buscando o cumprimento das obrigações de forma colaborativa.
Cada parte responde pelos seus próprios atos e omissões e o não cumprimento de suas obrigações pode gerar responsabilidades.
A responsabilidade pelo inadimplemento em contratos dessa natureza é um mecanismo fundamental para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais e incentivar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Apesar de existirem algumas exceções a essa regra, como a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da outra parte, nenhuma delas fora verificada no caso em análise.
In casu, foi o comprador (autor) quem deu causa à inexecução do contrato, ou seja, foi ele que, por alguma razão, não conseguiu cumprir suas obrigações, tornando a transferência da franquia inviável.
Logo, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa ao inadimplemento, em geral, não tem direito à indenização, devendo a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato ser atribuída sobre quem o causou.
Dessa forma, uma vez que a avença (transferência da franquia) se tornou inexequível por culpa exclusiva sua, a rescisão contratual é medida automática, devendo as partes retornarem ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito dos vendedores, recebendo o autor a restituição dos valores efetivamente pagos.
Todavia, não tem o autor direito a qualquer outra indenização por dano moral ou lucros cessantes, uma vez desfeito o negócio jurídico por sua culpa.
Nessa senda, não tendo os (primeiro, segundo e terceiro) promovidos contestado o recebimento dos valores pagos pelo autor, à exceção apenas da quantia de R$ 64.595,10, que deveria ser paga à CNA, cujo inadimplemento deu causa à inexecução da transferência da franquia, faz jus o autor à restituição do valor pago de R$ 155.211,30 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e trinta centavos).
Frise-se que o valor perseguido de R$ 20.346,11 (vinte mil trezentos e quarenta e seis reais e onze centavos), referente a débitos dos alunos inadimplentes, além de não fazer parte do negócio jurídico, constitui despesa ou risco financeiro da própria atividade empresarial que o autor se propôs a exercer e que teve fim em razão de descumprimento da sua obrigação contratual para concretização da transferência da franquia junto à franqueadora. 7.DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial em relação à promovida Editora CNA Cultural Norte Americano S/A, e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, em relação aos demais promovidos para declarar a rescisão do contrato, condenando os demais promovidos a restituírem ao autor a quantia de R$ 155.211,30 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor do advogado da promovida Editora CNA Cultural Norte Americano S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e demais promovidos, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita (art.98, §3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se, providências quanto às custas, se houver, nada requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/09/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de razões finais
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22/08/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2023 13:03
Juntada de informação
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03/08/2023 12:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:40
Deferido o pedido de
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20/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2023 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
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06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:03
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER SALOMAO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:03
Decorrido prazo de BRUNO MATOS GONCALVES DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:03
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:53
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2022 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MATOS GONCALVES DE MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:19
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 01:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 01:16
Decorrido prazo de JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/10/2021 23:55
Juntada de devolução de mandado
-
28/10/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LUCIO em 21/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:48
Decorrido prazo de JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LUCIO em 06/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUDAS TADEU GOMES DE OLIVEIRA LUCIO (*93.***.*69-87).
-
19/08/2021 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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