TJPB - 0829713-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:20
Juntada de comunicações
-
11/05/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
11/05/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
11/05/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829713-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA PIMENTEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id106911080 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829713-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA PIMENTEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de janeiro de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Anal./Técn.
Judiciário -
20/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
17/12/2024 12:47
Juntada de comunicações
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA PIMENTEL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:12
Juntada de comunicações
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22/11/2024 07:20
Juntada de Ofício
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18/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829713-53.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA PIMENTEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação através da qual a parte autora nega qualquer vínculo com a ré a justificar descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, desde abril de 2024, no valor de R$ 28,24.
Pretende a declaração de inexistência do débito, cessão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida à parte autora.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Revelia Apesar do prazo que lhe fora concedido, a requerida não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344) Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC. É a hipótese dos autos.
Mérito Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente as consequências pretendidas pela autora, quais sejam, declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser desconto e indenização por danos morais, restando apenas a quantificação desta de acordo com o caso concreto. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia à demandada apresentar provas de que aconteceu a filiação negada de maneira a legitimar os descontos impugnados.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em HISCRE e com a identificação “contrib.ABAPEN 0800 000 3657, a primeira no mês de abril de 2024, e com valores de R$ 28,24.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de filiação.
Dano moral e fixação de valor de indenização Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário cujos valores são reduzidos e restringem-se à manutenção do(a) beneficiário(a), qualquer valor decotado sem a devida autorização indiscutivelmente causa sentimento de preocupação, angústia, frustração e menos-valia acima da normalidade, resultando em inegável prejuízo moral a ser compensado por indenização.
Entretanto, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pretendida é excessiva ao caso concreto.
Deve ser considerado, também, para a fixação do valor da indenização se houve ou não tentativa (comprovada) de solução administrativa do problema, o que não aconteceu.
Considerando também essa particularidade do caso concreto, e não olvidando da necessidade de equilíbrio entre a vedação de enriquecimento ilícito e a manutenção do caráter pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e bem se amolda a todos esses elementos.
Conclusão Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças, determinar a cessação dos respectivos descontos bem como devolução em dobro de todos eles, e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aos descontos a serem devolvidos devem ser aplicados correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto respectivamente.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Ficam as partes intimadas.
Oficie-se imediatamente ao INSS, através de sua gerência executiva local, determinado a exclusão, do benefício de nº 168.92786.09-0 (Titular Antônia Pimentel da Silva – CPF nº *66.***.*95-20), do desconto identificado por Contrib.ABAPEN 0800 000 3657, no valor de R$ 28,24.
Publicação e registro eletrônicos.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA PIMENTEL DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:06
Expedição de Carta.
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11/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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