TJPB - 0819713-62.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819713-62.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR CESAR DE ALMEIDA GUEDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por VICTOR CESAR DE ALMEIDA GUEDES, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que sofre descontos, em seu salário referente ao contrato de n° 354027389, em razão de um suposto empréstimo consignado realizado com o banco promovido.
Afirma que não o contratou, nem mesmo renegociou qualquer dívida com o promovido.
Em razão deste citado empréstimo, vem sofrendo, também, descontos referente a tarifa bancária “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Desta feita, requer o cancelamento e a declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal, bem como dos descontos referente a tarifa retro mencionada, a restituição, em dobro, dos valores, indevidamente, descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica à defesa apresentada.
Intimadas as partes para apresentarem produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar suscitada de carência de ação ante ausência de tentativa de solução extrajudicial, cumpre observar que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa.
Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa implica em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DO MÉRITO Inegável a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Levando em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos em questão por parte da ré, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar que procedeu corretamente na análise dos documentos para a contratação descrita na inicial.
Penso ser este o momento para a inversão do onus probandi, pois comungo do entendimento doutrinário formado em torno da ideia de que o ônus da prova constitui, essencialmente, uma regra de julgamento, não devendo as partes medir esforços para comprovar os fatos sobre os quais fundamentam as suas pretensões.
Superado o breve introito, tenho que os elementos carreados confortam a tese expendida pela autora.
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista a parte autora contraiu empréstimo pessoal, cujo pagamento se dá por meio de débito em conta.
Contudo, ocorre que a parte demandada não apresentou qualquer comprovação da regularidade da contratação, posto que não acostou, aos autos, o suposto contrato realizado com o autor, o que leva a crer que o negócio jurídico não foi celebrado por este.
A cobrança de MORA CRÉDITO PESSOAL é legal se houver um contrato que estabeleça, claramente, as condições para a cobrança desses valores em caso de inadimplência, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não há comprovação do contrato de empréstimo firmando entre o autor e o banco promovido.
Considerando que todos estes documentos, acaso existentes, são de pleno acesso da ré, caberia a ela juntá-los, contudo resumiu sua defesa apenas a alegações.
Salienta-se que a parte demandada já tinha posse/acesso de tais documentos no momento de sua contestação, sendo o momento oportuno para apresentá-los, já que não se tratam de documentos novos, conforme dispõem os artigos 434 a 438 do CPC, que tratam da produção de prova documental, contudo quedou-se inerte.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.
O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas […].
A inércia do(a) da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do(a) autor(a).
Sendo assim, não havendo comprovação da contratação do empréstimo, ora impugnado, vislumbro o desrespeito ao procedimento acima determinado.
Por isso, amparada na demonstração da conduta negligente, rechaço as argumentações da ré de que não seria possível responsabiliza-lo.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pela autora.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) No caso em comento, se trata de descontos relativas a empréstimo e tarifa bancária, pelo que não se pode atestar a existência de má-fé do demandado.
Assim a devolução simples é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
DOS DANOS MORAIS Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo jurídico.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais.
Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial, teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Tanto é assim que levou vários meses/anos para reclamar da cobrança em Juízo, pelo que se depreende que os descontos não estavam lhe causando transtornos suficientes para causar abalo de ordem moral.
Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar o cancelamento e a inexistência do contrato questionado na exordial, referente ao empréstimo consignado; bem como o referente a tarifa bancária MORA CRÉDITO PESSOAL; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, a título do empréstimo consignado e da tarifa bancária MORA CRÉDITO PESSOAL, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819713-62.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR CESAR DE ALMEIDA GUEDES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:46
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/11/2023 08:14
Recebidos os autos.
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28/11/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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