TJPB - 0837168-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária/promovida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 12:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0837168-83.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: NILSON MARQUES DA CÂMARA.
RÉU: BANCO BMG S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por NILSON MARQUES DA CÂMARA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 92091824) que procurou o banco demandado para firmar contrato de empréstimo consignado, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Assevera que os descontos consignados em seus proventos se referem ao pagamento mínimo do cartão, fazendo com que a dívida se torne impagável, não havendo previsão para o fim dos descontos, motivo pelo qual ajuizou esta demanda..
No mérito, requereu o cancelamento do cartão, além de eventual indenização por danos materiais ou abatimento de saldo devedor do montante adimplido.
Pleiteou ainda indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e os benefícios de gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (ID: 102520960).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 103082760).
Defendeu a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Assevera que o plástico foi efetivamente enviado e utilizado pelo requerente e que o pacto se refere a um cartão de crédito consignado, cujo contrato foi devidamente assinado pela promovente e com cláusulas claras quanto a forma de pagamento.
Colaciona comprovantes de transferências TED para contas bancárias de titularidade da promovente.
Diz também que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 104084790).
Intimadas para especificação de provas, o promovente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II) MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto, além de faturas que comprovam a efetiva utilização do plástico - Ver ID’s: 103082762 e 103082763.
Intimada, a parte autora não impugnou a veracidade da sua assinatura no pacto contratual apresentado pelo banco demandado.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pela instituição financeira promovida e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado, fator inclusive corroborado pelo próprio comportamento do requerente, diante das inúmeras utilizações do plástico, a exemplo das transações identificadas nas páginas 18 e 29 do ID: 103082762.
Ressalto que, quando da impugnação, o demandante limitou-se a rechaçar, genericamente, as razões contidas na defesa e reiterando a total procedência dos pedidos.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pela autora.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO da parte autora.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONCORDÂNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o promovente em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
E, não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o promovente teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Destarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica, foto selfie e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES no 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em efetivar a relação jurídica, através de instrumento eletronicamente firmado.
Diferentemente da parte promovente, que não logrou êxito na desconstituição das provas trazidas junto à peça contestatória, afirmando de forma genérica que não efetuou o negócio jurídico impugnado.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES no 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS No 100 DE 28/12/2018).
II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada, tanto que o próprio autor reitera que firmou negócio jurídico com a promovida.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque da promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Por fim, no tocante ao pleito de cancelamento do cartão de crédito consignado, trata-se de faculdade atribuída à parte consumidora, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, e, embora não tenha sido comprovada recusa administrativa da parte ré em realizar tal cancelamento, é plenamente possível o exercício de tal faculdade pela via jurisdicional, em atenção à inafastabilidade da jurisdição.
O cancelamento do cartão de crédito, contudo, não implica em suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão perdurar, nos moldes da contratação, até que haja a integral quitação do débito, exceto no caso de quitação imediata pela parte autora, conforme autoriza o § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, fatores que devem ser verificados pela via administrativa e ultrapassam os limites da função jurisdicional.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora junto à parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, autorizando, contudo, a manutenção dos descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, nos moldes em que originalmente contratados, até que haja a integral quitação do débito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, tendo em vista ter a parte ré decaído em parte mínima do pedido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Intime a parte ré pessoalmente para ciência da obrigação de fazer imposta na presente sentença - ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
2.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva. -
14/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
23/10/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON MARQUES DA CAMARA - CPF: *42.***.*13-20 (AUTOR).
-
23/10/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2024 13:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/06/2024 13:45
Declarada incompetência
-
13/06/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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