TJPB - 0806736-85.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:13
Juntada de informação
-
11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:25
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 21:25
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:19
Juntada de cálculos
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:24
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806736-85.2018.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ALVES FERREIRA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Vistos, etc.
Sentença mantida pelo TJ/PB, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Recurso especial inadmitido.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], em estrita observância ao julgado, com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO Cumpra com urgência - processo do ano de 2018.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2021 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 23:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:59
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:58
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:25
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:14
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 05:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 21:48
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 00:48
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2018 00:47
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2018 09:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/08/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2018 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800791-20.2023.8.15.0071
Antonio Nogueira de Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 12:22
Processo nº 0821947-46.2024.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Evandson de Moura Leite Fernandes
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 16:37
Processo nº 0868451-27.2024.8.15.2001
Maria Lucia Alves Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 09:54
Processo nº 0808218-92.2024.8.15.0181
Severino Jose Cavalcante
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 12:35
Processo nº 0806736-85.2018.8.15.2003
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Alves Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 16:19