TJPB - 0808218-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 22:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808218-92.2024.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINO JOSE CAVALCANTE.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por SEVERINO JOSE CAVALCANTE, em face do BANCO BRADESCO SA.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 101811363. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada para "emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração legível que contenha assinatura ou impressão digital em condições adequadas de identificação biométrica, ou, alternativamente, apresentar procuração pública." a parte autora permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:09
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 04:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de WANESKA KRAMER POLETINE em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 06:14
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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