TJPB - 0863899-19.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863899-19.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II do CPC.
Vistos, etc.
NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, em face de BANCO BRADESCO.
A parte executada depositou em juízo o valor da execução (Id 117045614), entendendo ser suficiente para o pagamento da dívida.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados e requereu a liberação dos valores. É o relatório.
Decido.
A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC.
No caso em análise, é de se extinguir a presente demanda, em razão do pagamento integral do débito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente processo executivo, ante a satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, para que surtam seus regulares efeitos.
P.I.C.
Expeçam-se alvarás em favor do exequente e de seu advogado, nos termos do requerimento de Id 117045945.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:18
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863899-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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