TJPB - 0863899-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863899-19.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II do CPC.
Vistos, etc.
NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, em face de BANCO BRADESCO.
A parte executada depositou em juízo o valor da execução (Id 117045614), entendendo ser suficiente para o pagamento da dívida.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados e requereu a liberação dos valores. É o relatório.
Decido.
A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC.
No caso em análise, é de se extinguir a presente demanda, em razão do pagamento integral do débito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente processo executivo, ante a satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, para que surtam seus regulares efeitos.
P.I.C.
Expeçam-se alvarás em favor do exequente e de seu advogado, nos termos do requerimento de Id 117045945.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 16:44
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 16:44
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:18
Deferido o pedido de
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09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão de prevenção
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07/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:41
Processo Desarquivado
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21/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863899-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 21:35
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
22/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:41
Outras Decisões
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23/12/2024 14:41
Determinada diligência
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17/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863899-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 07:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/10/2024 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON DE SOUSA PEREIRA FILHO - CPF: *95.***.*10-04 (AUTOR).
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03/10/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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