TJPB - 0843679-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843679-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor foi intimado para promover a citação do réu WOLLK IMPORT LTDA e requereu a citação por edital, ID 103918565. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) Colhe-se dos autos que houve uma tentativa de citação por carta da empresa WOLLK IMPORT LTDA, que restou infrutífera; entretanto, verifica-se que a citanda consta cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico; portanto, não foram esgotadas as tentativas de sua citação.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Assim, CITE-SE WOLLK IMPORT LTDA através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termosdo art. 246, §1º do CPC.
Em caso de ausência de confirmação nos termos do art. §1º-A do art. 246, PROCEDA-SE a diligência para consulta do endereço da promovida no SNIPER, SISBJAUD e INFORJUD.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, 28 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:48
Determinada a citação de WOLLK IMPORT LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (REU)
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28/08/2025 16:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR)
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17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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07/12/2024 21:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843679-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, a Hyundai Elevadores Wollk LTDA requereu oitiva de testemunhas (Id. 59994080), a Hyundai Elevadores do Brasil LTDA requereu seja antes saneado o feito com análise das questões pendentes e, subsidiariamente, pediu depoimento pessoal da parte autora (Id. 59997981 e 59998865).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 60000329).
Decurso do prazo de Hyundai Wollk Engenharia LTDA – ME.
Determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, a Hyundai Elevadores do Brasil LTDA reiterou pedido de saneamento do feito (Id. 77197897) e informou acerca da decretação de sua falência e a administradora judicial (Id. 101956512).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o despacho id. 33117984, o polo passivo é composto, na verdade, por cinco empresas rés, quais sejam: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA – citada no id. 24970572, com contestação apresentada no id. 25773073; WOLLK IMPORT LTDA – carta de citação frustrada (id. 24969445); HYUNDAI WOLLK ENGENHARIA LTDA – ME – citada no id. 25027829, com contestação apresentada no id. 25738231; HYUNDAI WOLLK SERVIÇOS LTDA-EPP – citada no id. 48170548 (incorretamente com destinatário em nome de Hyundai Wollk Engenharia LTDA – ME), com contestação apresentada no id. 521614447; HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA – citada no id. 25034437, com contestação apresentada no id. 32993733.
Intimada, anteriormente, para se manifestar sobre a frustração da citação da ré Wollk Import LTDA, a parte autora limitou-se a requerer a citação da promovida Hyundai Wollk Serviços LTDA-EPP (id. 34906586), até então também não citada, embora não consignado no despacho supracitado.
Assim, antes de sanear o feito com análise das preliminares suscitadas, chamo o feito à ordem ante a falta de citação de uma das promovidas.
Intime-se, mais uma vez, a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que de direito em relação a empresa ré WOLLK IMPORT LTDA, ante a frustração de sua citação (id. 24969445).
Intimem-se.
Após, conclusos.
DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO Como bem observado na contestação id. 52161447, pág. 1, a promovida HYUNDAI WOLLKS SERVIÇOS LTDA-EPP (CNPJ/MF nº 09.***.***/0001-31) não consta do sistema.
Assim, cadastre-a no polo passivo bem como sua advogada, conforme procuração id. 52152404.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:46
Determinada diligência
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12/11/2024 17:46
Outras Decisões
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:45
Juntada de Informações
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de PEDRO BENTO DE FARIA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de DEBORA LINS CUNHA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:44
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2021 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 02:20
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS MIMICA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:20
Decorrido prazo de PEDRO BENTO DE FARIA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:20
Decorrido prazo de DEBORA LINS CUNHA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA ANUNCIACAO em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2020 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2020 00:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2020 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 01:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2019 13:27
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 16:37
Juntada de Petição de intimação
-
02/10/2019 16:29
Juntada de Petição de intimação
-
02/10/2019 16:24
Juntada de intimação
-
07/08/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/06/2019 10:40
Recebidos os autos.
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07/06/2019 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2017 12:50
Conclusos para despacho
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25/08/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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