TJPB - 0801022-46.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801022-46.2024.8.15.0351 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: MERCADINHO QUATRO IRMAOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: MERCADINHO QUATRO IRMAOS LTDA, da sentença id.117713513, proferida nos autos acima identificado, que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, para, querendo, recorrer, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] Advogado: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA OAB: PB15037 Endereço: RUA DEPUTADO BARRETO SOBRINHO, 331, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-680 Advogado: RAFAEL COSTA DE CASTRO OAB: RN16548 Endereço: SANDOVAL TAVARES GUERREIRO, 100, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-350 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030511593080400000081452906 330002220230375 CDA Documento de Comprovação 24030511593159300000081452908 330002220230375 EXTRATO Documento de Comprovação 24030511593374800000081452909 330002220230375 CNPJ Documento de Comprovação 24030511593478500000081452910 Decisão Decisão 24030610165375800000081495933 Carta Carta 24052112550729400000085347057 Certidão Certidão 24070109141563800000087248622 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PROCESSO 0801022-46.2024.815.0351 Carta 24070109141615800000087248623 Expediente Expediente 24070109154621300000087249386 Minuta de Pe a 1 Grau Elaborada pdf Petição 24071620070300000000088054875 330002220230375 pdf Documento de Comprovação 24071620070200000000088054876 Despacho Despacho 24073111461901700000091881702 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24090911365939600000094011290 2.
Procuração atualizada - Mercadinho 4Irmãos Documento de Comprovação 24090911370017300000094011298 3.
CNH - Marilene Geronimo Documento de Comprovação 24090911370087200000094011299 4.
Contrato social - Mercadinho 4 irmãos Documento de Comprovação 24090911370161400000094011300 Expediente Expediente 24091009283649600000094071444 C PIA DO PAT N 0343402022 5 PARTE 1 pdf Documento de Comprovação 24111219545700000000097420847 C PIA DO PAT N 0343402022 5 PARTE 2 pdf Documento de Comprovação 24111219545800000000097420848 Secretaria Executiva da Receita pdf Documento de Comprovação 24111219550000000000097420849 Peti o 1 Grau Elaborada pdf Petição 24111219550100000000097420850 Sentença Sentença 24111309564917600000097441962 Sentença Sentença 24111309564917600000097441962 Resumo do Processo CDA pdf Documento de Comprovação 24111821393300000000097669153 Secretaria Executiva da Receita 330002220230375 pdf Documento de Comprovação 24111821393400000000097669154 Peti o 1 Grau Elaborada pdf Embargos de Declaração 24111821393500000000097669155 Expediente Expediente 24111908360111800000097680447 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112711010976300000098127224 Contrarrazões Contrarrazões 24120612353956600000098648801 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24121708212800000000099118965 0801376-90.2024.8.15.9010_DECISÃO Comunicações 24121708212800000000099118966 Decisão Decisão 25012011363395800000099467803 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25012114201253300000099207462 Apelação Apelação 25041614041574700000104371230 CNPJ BAIXADO - MERCADINHO QUATRO IRMÃOS Documento de Comprovação 25041614041633900000104371256 Substabelecimento Substabelecimento 25042209373274800000104471936 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25060217355900000000106776998 0801376-90.2024.8.15.9010_favoritos Ofício (Outros) 25060217355900000000106776999 Petição Petição 25072110361288900000109381759 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343 DE 27 DE MAIO DE 2025. - SER_PB Documento de Comprovação 25072110361344900000109381766 REQUERIMENTO-REFIS_2025-ICMS_-_PAGAMENTO_A_VISTA_assinado Documento de Comprovação 25072110361402200000109381767 Comprovante ICMS Refis Multa Documento de Comprovação 25072110361455900000109381768 Comprovante ICMS Refis Documento de Comprovação 25072110361508700000109381769 Emissão de Certidão de Débitos - 4 IRMÃOS Documento de Comprovação 25072110361559800000109381770 REFIS 2025- ICMS MULTA Documento de Comprovação 25072110361613000000109381771 REFIS 2025- ICMS Documento de Comprovação 25072110361666700000109381772 Despacho Despacho 25072600115577500000109755910 Expediente Expediente 25072808090775500000109817034 Petição Petição 25073017144341700000110036720 MERCADINHO QUATRO IRMAOS LTDA Documento de Comprovação 25073017144360300000110036721 Petição Petição 25071307041700000000110295068 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25071307041700000000110295069 Certidão Certidão 25080713175576200000110486575 Sentença Sentença 25081111002317200000110390490 -
27/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
06/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MERCADINHO QUATRO IRMAOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116).
PROCESSO N. 0801022-46.2024.8.15.0351 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo].
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: MERCADINHO QUATRO IRMAOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade opostos pelo executado nos autos da Execução Fiscal manejada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Pediu, em sede liminar, a sustação dos atos executórios e, no mérito, a nulidade da CDA que ensejou a presente execução ao fundamento de que as multas aplicadas seriam abusivas e confiscatórias, superando em mais de 200% as próprias notas fiscais, ou, subsidiariamente, fosse o valor da multa proporcionalmente reduzido.
Juntou procuração e documentos.
Em sua resposta, o exequente sustentou a preliminar de não conhecimento da exceção e, no mérito, defendeu a legalidade da multa aplicada. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
De fato, em 03/10/2024 e por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
RE 736090.
Para a Corte, a Constituição exige que valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional e que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes de pagar tributos e cumprir a legislação, mas que também não pode ser alto demais porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica para as multas tributárias.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.
Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar.
Eis a tese firmada: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23” (Tema 863).
Atualmente, o art. 82, V, Da Lei Estadual da Paraíba n. 6.379/96 prevê a multa no percentual de 75%, conforme fixado pela Lei n. 12.788/2023.
Antes disso, a a lei estadual nº 10.008/13 fixava essa multa em 100%, conforme esclarecido pelo exequente.
Relativamente ao mérito, e a despeito da alegação do executado excipiente, não se verifica a partir da prova acostada que a multa aplicada tenha ultrapassado o limite de 100% do crédito tributário.
Com efeito, a planilha do auto de infração de Num. 103660571 indica a incidência da multa tribuária decorrente de OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, e indica, com precisão, a base de cálculo, o valor da operação tributária principal e a alíquota, demonstrando que a FAZENDA ESTADUAL não ultrapassou os limites do seu Poder. É de se ver que da defesa administrativa não há referência ao excesso da multa, indicando a defesa questões outras relacionadas ao poder de fiscalização tributária.
No tocante à decadência dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2017, assiste razão ao executado, ora excepiente, tendo em vista que Certidão Dívida Ativa (C.D.A) Nº 330002220230375, foi inscrita em 29 de Maio de 2023 e que o prazo decadencial de cinco anos foi operado para esses meses.
Em resumo, à luz dos documentos produzidos e do aspecto que envolve a cognição sumária própria de uma exceção de pré-executividade, não me convenci do abuso do exequente, alegado pelo executado, exceto em relação ao meses de fevereiro, março, abril e maio de 2017, em que operou a decadência.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré Executividade ora analisada, para ajustar ao débito aos limites fixados acima.
Sem custas.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre a diferença do valor do débito exequendo, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:56
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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